REsp 1521383 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0058248-8
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL PERTENCENTE A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO RENOVATÓRIA.
PROPOSITURA CONTRA QUEM NÃO MAIS ADMINISTRAVA O FUNDO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ART. 472 DO CPC/1973. ADMINISTRADORA.
SUBSTITUIÇÃO. LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação renovatória proposta contra quem já não mais figurava na relação locatícia, na condição de locadora, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil/1973, não atingem o novo administrador de imóvel pertencente a fundo de investimento imobiliário constituído antes da existência de litigiosidade sobre o bem.
2. A modificação do entendimento de que a locatária foi notificada acerca da substituição da propriedade fiduciária, previamente ao ajuizamento da ação renovatória, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. O art. 221 do Código Civil limita-se a definir os meios de prova do negócio jurídico, sem impor requisitos como condição à sua validade e eficácia, notadamente porque a prova do instrumento particular, segundo o disposto no parágrafo único do mesmo preceito normativo, pode ser suprida por outras de caráter legal.
4. Nos termos do parágrafo 4º do art. 11 da Lei nº 8.668/1993, a sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante do patrimônio de fundo de investimento imobiliário não constitui transferência de propriedade, não sendo razoável exigir-se, em tal hipótese, o registro público como meio de prova da sucessão da propriedade fiduciária, sobretudo porque, segundo apurado na origem, a recorrente foi eficazmente notificada acerca da sucessão por outros meios.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1521383/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. IMÓVEL PERTENCENTE A FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO. AÇÃO RENOVATÓRIA.
PROPOSITURA CONTRA QUEM NÃO MAIS ADMINISTRAVA O FUNDO. COISA JULGADA. LIMITES SUBJETIVOS. ART. 472 DO CPC/1973. ADMINISTRADORA.
SUBSTITUIÇÃO. LOCATÁRIO. NOTIFICAÇÃO. REGISTRO PÚBLICO.
DESNECESSIDADE.
1. Os efeitos da sentença proferida em ação renovatória proposta contra quem já não mais figurava na relação locatícia, na condição de locadora, nos termos do art. 472 do Código de Processo Civil/1973, não atingem o novo administrador de imóvel pertencente a fundo de investimento imobiliário constituído antes da existência de litigiosidade sobre o bem.
2. A modificação do entendimento de que a locatária foi notificada acerca da substituição da propriedade fiduciária, previamente ao ajuizamento da ação renovatória, demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
3. O art. 221 do Código Civil limita-se a definir os meios de prova do negócio jurídico, sem impor requisitos como condição à sua validade e eficácia, notadamente porque a prova do instrumento particular, segundo o disposto no parágrafo único do mesmo preceito normativo, pode ser suprida por outras de caráter legal.
4. Nos termos do parágrafo 4º do art. 11 da Lei nº 8.668/1993, a sucessão da propriedade fiduciária de bem imóvel integrante do patrimônio de fundo de investimento imobiliário não constitui transferência de propriedade, não sendo razoável exigir-se, em tal hipótese, o registro público como meio de prova da sucessão da propriedade fiduciária, sobretudo porque, segundo apurado na origem, a recorrente foi eficazmente notificada acerca da sucessão por outros meios.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1521383/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 30/09/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Terceira Turma , por unanimidade, negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze (Presidente),
Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/09/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais
:
"[...] modificar a conclusão do Tribunal de origem, soberano
quanto à análise da necessidade ou não de se produzir outras provas,
além daquelas já produzidas, demandaria o reexame do contexto
fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial
tendo em vista o óbice da Súmula nº 7/STJ".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00221 PAR:UNICOLEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00472LEG:FED LEI:008668 ANO:1993 ART:00011 PAR:00004LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(COISA JULGADA - LIMITES SUBJETIVOS - TERCEIROS) STJ - AgRg no REsp 993646-RJ, REsp 1297239-RJ, REsp 1373794-PE(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DA PRODUÇÃO PROBATÓRIA - SÚMULA 07 DOSTJ) STJ - REsp 1248536-PR, AgRg no REsp 1149920-MT
Mostrar discussão