REsp 1521531 / SERECURSO ESPECIAL2015/0058978-8
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA UNIÃO TENDO COMO TÍTULO EXECUTIVO "TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO" FIRMADO ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E O PARTICULAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO REFERIDO TERMO DE ACORDO, SE PÚBLICA OU PARTICULAR, A FIM DE RECONHECER A SUA APTIDÃO PARA PROMOÇÃO DE DEMANDA EXECUTIVA.
DOCUMENTO ELABORADO POR AUTORIDADE PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE DOCUMENTO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART.
585, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia cinge-se acerca da natureza do Termo de Acordo de Parcelamento firmado entre as partes: se particular ou público, para fins de ensejar a proposição de execução de título extrajudicial.
2. O art. 585, II, do CPC elenca dentre os títulos executivos extrajudiciais o documento público, não tendo, entretanto, o codex processual trazido o seu conceito.
3. Este e. STJ, ao analisar situação similar, assentou que "a melhor interpretação para a expressão documento público é no sentido de que tal documento é aquele produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto" (REsp 487.913/MG, Rel. do Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 09/06/2003).
4. A doutrina, por sua vez, define documento público como "todo aquele cuja elaboração se deu perante qualquer órgão público, como, por exemplo um termo de confissão de dívida em repartição administrativa" (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Processo Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência - vol. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 21).
5. Dessa feita, tendo o Termo de Acordo de Parcelamento sido subscrito pela Fazenda Pública, por intermédio de seu representante legal, e pelo próprio devedor, do qual se evidencia a existência da dívida e a declaração de vontades exarada pelas partes, é de se reconhecer a natureza de documento público, apto à promoção de ação executiva, na forma do art. 585, II, do CPC, sobretudo porque lavrado sob a chancela de órgão público.
6. A admissão da demanda executiva exige, além do natureza de título executivo do documento que embasa a ação, a análise de outros requisitos, tais como a certeza, liquidez e exigibilidade, na forma do art. 586 do CPC, sob pena de ser reconhecida a nulidade da execução, na forma do que dispõe o art. 618, I, do CPC. Dessa feita e a despeito de reconhecer a natureza de título executivo do Termo de Acordo de Parcelamento firmado entre a Fazenda Pública e o Particular, certo é que o processamento da execução exige o cumprimento daqueles requisitos previstos no art. 586 do CPC, o que sequer foi objeto de exame pelas instâncias de origem, impondo-se o retorno dos autos à origem para seu exame e, uma vez presentes, processamento da ação executiva.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1521531/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELA UNIÃO TENDO COMO TÍTULO EXECUTIVO "TERMO DE ACORDO DE PARCELAMENTO" FIRMADO ENTRE A FAZENDA PÚBLICA E O PARTICULAR. CONTROVÉRSIA ACERCA DA NATUREZA JURÍDICA DO REFERIDO TERMO DE ACORDO, SE PÚBLICA OU PARTICULAR, A FIM DE RECONHECER A SUA APTIDÃO PARA PROMOÇÃO DE DEMANDA EXECUTIVA.
DOCUMENTO ELABORADO POR AUTORIDADE PÚBLICA. RECONHECIMENTO DA NATUREZA DE DOCUMENTO PÚBLICO. ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART.
585, II, DO CPC. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Cinge-se a controvérsia cinge-se acerca da natureza do Termo de Acordo de Parcelamento firmado entre as partes: se particular ou público, para fins de ensejar a proposição de execução de título extrajudicial.
2. O art. 585, II, do CPC elenca dentre os títulos executivos extrajudiciais o documento público, não tendo, entretanto, o codex processual trazido o seu conceito.
3. Este e. STJ, ao analisar situação similar, assentou que "a melhor interpretação para a expressão documento público é no sentido de que tal documento é aquele produzido por autoridade, ou em sua presença, com a respectiva chancela, desde que tenha competência para tanto" (REsp 487.913/MG, Rel. do Min. José Delgado, 1ª Turma, DJ 09/06/2003).
4. A doutrina, por sua vez, define documento público como "todo aquele cuja elaboração se deu perante qualquer órgão público, como, por exemplo um termo de confissão de dívida em repartição administrativa" (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Processo Civil - Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, Processo Cautelar e Tutela de Urgência - vol. Rio de Janeiro: Forense, 2013, p. 21).
5. Dessa feita, tendo o Termo de Acordo de Parcelamento sido subscrito pela Fazenda Pública, por intermédio de seu representante legal, e pelo próprio devedor, do qual se evidencia a existência da dívida e a declaração de vontades exarada pelas partes, é de se reconhecer a natureza de documento público, apto à promoção de ação executiva, na forma do art. 585, II, do CPC, sobretudo porque lavrado sob a chancela de órgão público.
6. A admissão da demanda executiva exige, além do natureza de título executivo do documento que embasa a ação, a análise de outros requisitos, tais como a certeza, liquidez e exigibilidade, na forma do art. 586 do CPC, sob pena de ser reconhecida a nulidade da execução, na forma do que dispõe o art. 618, I, do CPC. Dessa feita e a despeito de reconhecer a natureza de título executivo do Termo de Acordo de Parcelamento firmado entre a Fazenda Pública e o Particular, certo é que o processamento da execução exige o cumprimento daqueles requisitos previstos no art. 586 do CPC, o que sequer foi objeto de exame pelas instâncias de origem, impondo-se o retorno dos autos à origem para seu exame e, uma vez presentes, processamento da ação executiva.
7. Recurso especial provido.
(REsp 1521531/SE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do
voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Humberto
Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes (Presidente) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Informações adicionais
:
É possível, em sede de recurso especial, o exame da natureza
jurídica do título executivo, à luz do artigo 585, inciso, II, do
Código de Processo Civil, porque não pressupõe revolvimento de
matéria fático-probatória, não se aplicando ao caso a Súmula 7 do
Superior Tribunal de Justiça.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00585 INC:00002 ART:00586LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(DOCUMENTO PÚBLICO - DEFINIÇÃO E NATUREZA) STJ - REsp 487913-MG(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - NATUREZA - AFASTAMENTO DA SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no REsp 1283662-PE
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