REsp 1521592 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0319216-6
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Incide em violação ao art. 535, II, do CPC/1973 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo ao embargante.
2. O Tribunal de origem não apreciou as alegações da ora recorrente nos Embargos Declaratórios opostos, in verbis: "(...) se mereciam fé as 'vendas' supostamente relacionadas nas planilhas apreendidas, também as 'compras' (ou 'custos') deveriam ser consideradas, especialmente em se tratando de um imposto não-cumulativo - o ICMS -, cujo saldo a pagar resulta justamente da diferença entre débitos (apurados nas vendas) e créditos (apurados nas aquisições). Isto é, há flagrante e ilegal arbítrio no lançamento tributário, o que afronta os artigos 142 e 148 do CTN" (fls. 434-435, e-STJ).
3. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado;
daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela ora recorrente - de que houve flagrante e ilegal arbítrio no lançamento tributário.
4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.
(REsp 1521592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR. ICMS. QUESTÃO RELEVANTE SUSCITADA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. RETORNO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM.
1. Incide em violação ao art. 535, II, do CPC/1973 o órgão julgador que, instado a se pronunciar sobre questão relevante para o deslinde da controvérsia, permanece silente a seu respeito, causando prejuízo ao embargante.
2. O Tribunal de origem não apreciou as alegações da ora recorrente nos Embargos Declaratórios opostos, in verbis: "(...) se mereciam fé as 'vendas' supostamente relacionadas nas planilhas apreendidas, também as 'compras' (ou 'custos') deveriam ser consideradas, especialmente em se tratando de um imposto não-cumulativo - o ICMS -, cujo saldo a pagar resulta justamente da diferença entre débitos (apurados nas vendas) e créditos (apurados nas aquisições). Isto é, há flagrante e ilegal arbítrio no lançamento tributário, o que afronta os artigos 142 e 148 do CTN" (fls. 434-435, e-STJ).
3. Deve-se reconhecer a existência de omissão no acórdão impugnado;
daí a necessidade de que seja proferido novo julgamento dos Embargos, analisando-se, desta vez, o ponto apresentado pela ora recorrente - de que houve flagrante e ilegal arbítrio no lançamento tributário.
4. Recurso Especial parcialmente provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso.
(REsp 1521592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 19/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""Prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista regimental do Sr. Ministro Herman Benjamin, dando parcial
provimento ao recurso, a Turma, por unanimidade, deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." O Sr.
Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra. Ministra Assusete Magalhães
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participaram do
julgamento os Srs. Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ."
Data do Julgamento
:
18/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja
:
STJ - REsp 936858-RN, REsp 781965-RJ, AgRg no Ag 430403-RJ, REsp 204685-RS
Sucessivos
:
REsp 1646936 MT 2017/0000793-1 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1658812 PR 2017/0051440-6 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017REsp 1661673 RJ 2017/0061016-8 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017
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