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Jurisprudência


REsp 1521782 / CERECURSO ESPECIAL2013/0186395-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973. OMISSÃO QUANTO A QUESTÃO CONSTITUCIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ADOÇÃO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DO PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Nos termos do que decidido pelo Plenário do STJ, "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não se justifica a alegada omissão concernente à suscitada infringência ao artigo 195, § 12, da Constituição Federal pois, embora o Tribunal de origem não tenha feito menção ao aludido dispositivo constitucional, deixou consignado, no acórdão recorrido, que "o princípio da não-cumulatividade estabelecido para as contribuições sociais através da EC n.º 42/03 depende de definição de seu conteúdo pela lei infraconstitucional, não se extraindo da CF/88, portanto, a regra de obrigatoriedade de dedução de créditos relativos a todo e qualquer bem ou serviço adquirido e utilizado nas atividades da empresa, de forma que no regime das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003, portanto, as situações que podem gerar crédito são apenas aquelas expressamente determinadas na lei" (fl. 199). 3. O Supremo Tribunal Federal admite o prequestionamento ficto, bastando que a parte oponha os Embargos de Declaração para que aquela Corte entenda por prequestionada a matéria, exigência que foi atendida no caso em comento. Precedentes: AgRg no AREsp 646.387/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5/8/2015; AgRg no AREsp 616.108/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/2/2015; AgRg no AREsp 438.548/MA, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 7/4/2014; EDcl no REsp 1.309.539/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 20/6/2012. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1521782/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, preliminarmente, indeferir o pedido de retirada do feito de pauta e, no mérito, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 31/08/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Palavras de resgate : INTERESSE RECURSAL.
Referência legislativa : LEG:FED ENU:****** ANO:2016***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DEJUSTIÇA NUM:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535
Veja : (PREQUESTIONAMENTO FICTO - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 646387-MS, AgRg no AREsp 616108-MG, AgRg no AREsp 438548-MA, EDcl no REsp 1309539-MG