REsp 1522120 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0063677-1
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes.
2. Razoabilidade, no caso concreto, de majoração dos honorários para R$ 100.000,00.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1522120/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IRRISÓRIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC.
MAJORAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O posicionamento desta Corte é pacífico no sentido de que é possível a revisão da verba honorária arbitrada pelas instâncias ordinárias quando demonstrado se tratar de valor irrisório ou exorbitante. Precedentes.
2. Razoabilidade, no caso concreto, de majoração dos honorários para R$ 100.000,00.
3. Recurso especial provido.
(REsp 1522120/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 27/08/2015)Acórdão
Prosseguindo no julgamento, após a vista regimental do Sr. MINISTRO
MOURA RIBEIRO, a TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em
que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em
dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João
Otávio de Noronha.
Data do Julgamento
:
18/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/08/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Informações adicionais
:
"[...] não se devem criar parâmetros estanques para a
determinação do valor dos honorários advocatícios. No entanto, esta
Corte tem firmado o entendimento de que se afigura irrisória a verba
honorária fixada em percentual inferior a 1% do valor econômico
envolvido na ação".
"[...] não obstante se trate de honorários fixados na inicial
da execução, não se pode deixar de remunerar condignamente o
trabalho do advogado da parte, uma vez que, não concretizada a
hipótese do parágrafo único do art. 652-A do Código de Processo
Civil, o valor estabelecido no despacho inicial fica mantido, pois,
[...], o arbitramento feito pelo juiz para figurar na citação
executiva prevê o desenvolvimento normal do processo até a
expropriação dos bens penhorados e a satisfação do direito
exeqüente [...].
Isso porque a natureza provisória dos honorários sucumbenciais
fixados na inicial da execução de título extrajudicial refere-se à
possível reavaliação da sucumbência por ocasião do julgamentos dos
embargos à execução".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004 ART:0652A
Veja
:
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 177581-SC, AgRg no AREsp 389539-MG, EDcl no REsp 1119300-RS(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR IRRISÓRIO - CARACTERIZAÇÃO) STJ - REsp 1267621-DF, REsp 1261883-RS, REsp 962915-SC, REsp 1400437-MS, REsp 1339356-GO(EXECUÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - PROVISORIEDADE) STJ - REsp 1297844-PR, AgRg no REsp 1161902-RS, AgRg no REsp 1233380-RS
Sucessivos
:
REsp 1440723 MG 2013/0229827-5 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:07/10/2016REsp 1492568 DF 2014/0256902-3 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:07/10/2016
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