main-banner

Jurisprudência


REsp 1522279 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0064057-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 535, II, DO CPC. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O STJ firmou entendimento quanto à possibilidade de compensação dos honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca, mesmo quando uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 3. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1522279/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/04/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Veja : (VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - INOCORRÊNCIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA - COMPENSAÇÃO - JUSTIÇAGRATUITA - POSSIBILIDADE) STJ - EDcl no REsp 1427269-SC, AgRg no AREsp 666882-RS, AgRg no AREsp 580893-RS
Sucessivos : REsp 1584449 AM 2016/0035272-9 Decisão:05/04/2016 DJe DATA:25/05/2016
Mostrar discussão