REsp 1522479 / RJRECURSO ESPECIAL2014/0280038-9
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AGITANDO TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES RESTRITAS E EXCEPCIONAIS, EM QUE O EXCESSO FOR EVIDENTE.
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE.
1. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente.
2. A decisão deste Colegiado, em fase anterior do processo, não opera a cogitada transmutação da natureza da sentença, pois apenas observa que os autores promoveram ação declaratória com pedido de natureza cominatória contra a PETROS - que já havia sido acolhida, na origem, em decisão transitada em julgado. A decisão do STJ não toca no mérito do pleito exordial, e apenas espelha o antigo entendimento que veio a se consolidar no âmbito desta Corte, por ocasião do recente julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Representativo da Controvérsia RESP 1.324.152/SP, fixando a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".
3. Por um lado, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão. Por outro lado, no ponto relacionado aos honorários advocatícios de sucumbência, nenhuma das decisões (fase de conhecimento e liquidação, reafirmando o mesmo critério), transitadas em julgado, aludiu a proveito econômico da demanda, tendo sido dito, na fase de conhecimento, que os honorários seriam de 15% sobre o valor da causa, atribuído pelos próprios autores.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1522479/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE AGITANDO TESE ACERCA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE, EM HIPÓTESES RESTRITAS E EXCEPCIONAIS, EM QUE O EXCESSO FOR EVIDENTE.
SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. REVISÃO, EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DE BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ESTABELECIDOS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. INVIABILIDADE.
1. A alegação de excesso de execução, em exceção de pré-executividade, não é cabível, salvo quando esse excesso for evidente.
2. A decisão deste Colegiado, em fase anterior do processo, não opera a cogitada transmutação da natureza da sentença, pois apenas observa que os autores promoveram ação declaratória com pedido de natureza cominatória contra a PETROS - que já havia sido acolhida, na origem, em decisão transitada em julgado. A decisão do STJ não toca no mérito do pleito exordial, e apenas espelha o antigo entendimento que veio a se consolidar no âmbito desta Corte, por ocasião do recente julgamento, pela Corte Especial, do Recurso Representativo da Controvérsia RESP 1.324.152/SP, fixando a seguinte tese: "A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos".
3. Por um lado, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a decisão que fixa critérios para a elaboração dos cálculos da liquidação de sentença tem conteúdo decisório, por isso, em não havendo reforma por intermédio de oportuno recurso, opera a preclusão. Por outro lado, no ponto relacionado aos honorários advocatícios de sucumbência, nenhuma das decisões (fase de conhecimento e liquidação, reafirmando o mesmo critério), transitadas em julgado, aludiu a proveito econômico da demanda, tendo sido dito, na fase de conhecimento, que os honorários seriam de 15% sobre o valor da causa, atribuído pelos próprios autores.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1522479/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira (Presidente)
e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Dr(a). HÉLIO SABOYA RIBEIRO DOS SANTOS FILHO, pela parte RECORRENTE:
ABEL MUNIZ DE MELLO Dr(a). MARCUS FLÁVIO HORTA CALDEIRA, pela parte
RECORRIDA: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00183 ART:00473
Veja
:
(EXCESSO DE EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO) STJ - REsp 1061759-RS(EXEQUIBILIDADE DE SENTENÇAS NÃO CONDENATÓRIAS) STJ - REsp 1324152-SP (RECURSO REPETITIVO)(ERRO - CORREÇÃO A QUALQUER TEMPO - REQUISITOS) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1260916-RS(LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE CRITÉRIOS PARA OS CÁLCULOS -AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE - PRECLUSÃO) STJ - EREsp 519381-RJ, AgRg no AgRg no REsp 1149478-DF, AgRg no REsp 1374321-RS(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - AgInt nos EREsp 1357891-SP, AgRg no REsp 1132780-PE, AgRg no AgRg no REsp 1345685-RS
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