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Jurisprudência


REsp 1523054 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0068124-7

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. LABOR ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem reconheceu como tempo especial o laborado pelo contribuinte individual, assegurando ao recorrido o benefício pleiteado. 2. O acolhimento da pretensão recursal e a modificação do julgado a quo demandam reexame do contexto fático-probatório, mormente no que diz respeito à análise do tempo de serviço, da especialidade do labor e da condição de contribuinte individual. Precedente: AgRg no REsp. 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15.10.2014. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1523054/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : STJ - AgRg no REsp 1454157-SP
Sucessivos : REsp 1650785 SP 2016/0336135-6 Decisão:09/03/2017 DJe DATA:20/04/2017
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