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Jurisprudência


REsp 1523283 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0025746-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE GUARDA DE MENOR. PEDIDO DA MÃE. PRETERIÇÃO DOS AVÓS PATERNOS. POSSIBILIDADE. PEDIDO DO PAI. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1. O recurso especial tem origem em duas ações de guarda propostas, isoladamente, pela mãe e pelo pai de menor que desde tenra idade tem como guardiões os avós paternos com a concordância de ambos os genitores. 2. Perda superveniente de objeto do recurso especial na parte que veicula vícios de nulidade no julgamento da ação de guarda proposta pelo genitor, porquanto, após a interposição do recurso especial, (i) deixou de litigar juntamente com seus pais, avós paternos da menor; (ii) revogou as procurações outorgadas aos antigos procuradores signatários do recurso especial; (iii) concordou com a entrega da menor aos cuidados da genitora mediante acordo extrajudicial entabulado com a mãe da menor e (iv) renunciou ao direito sobre o qual se funda a ação de guarda em que figurava como autor. 3. Não há falar em ofensa ao princípio da isonomia (artigo 125, inciso I, do Código de Processo Civil), pois as conclusões da Corte local decorreram, não da análise de um único laudo isolado, mas de todo o conjunto fático-probatório carreado aos volumosos autos do processo que contou com ampla instrução probatória. 4. A despeito (i) da deficiência de fundamentação do recurso especial que não indica o dispositivo legal supostamente apontado como violado (Súmula nº 284/STF), (ii) da ausência de similitude fática entre as hipóteses confrontadas e (iii) da inviabilidade de alteração das conclusões da Corte de origem por força da Súmula nº 7/STJ, nota-se que as conclusões do Tribunal estadual encontram-se em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a ordem hierárquica de presunção de maior bem-estar para a criança e o adolescente, em relação ao ambiente em que deve conviver, é dada pela sequência: família natural, família natural estendida e família substituta. 6. A excepcional alteração dessa ordem exige a comprovação categórica de elementos desabonadores da conduta do genitor preterido, do abandono da prole ou do desinteresse dos integrantes da família natural. 7. Não verificadas tais circunstâncias - como no caso dos autos -, a questão fática de residir o menor por longo período com parentes próximos, tais como tios ou avós, com a criação de forte vínculo afetivo daí decorrente, não serve, por si só, para obstaculizar que os genitores biológicos passem a exercer plenamente o poder familiar. 8. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. (REsp 1523283/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 25/06/2015)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze, decide a Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 25/06/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Informações adicionais : "[...] conforme firme jurisprudência deste Tribunal Superior, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do permissivo constitucional".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00125 INC:00001 ART:00131 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:CLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255 PAR:00001 PAR:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000013LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (PROVA - PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO) STJ - AgRg no AREsp 63463-CE, REsp 1210205-RS(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGALOBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE) STJ - AgRg no AREsp 424675-RJ, AgRg nos EREsp 382756-SC(RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - REsp 1131621-RS, AgRg no REsp 1100486-RS(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - ALÍNEAS A E C DOPERMISSIVO CONSTITUCIONAL) STJ - REsp 765505-SC(GUARDA DE MENOR - ORDEM HIERÁRQUICA DE PRESUNÇÃO DE MAIOR BEM-ESTARPARA A CRIANÇA) STJ - REsp 1388966-RS
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