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Jurisprudência


REsp 1523664 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0070231-9

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA - ART. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. Depreende-se da leitura do acórdão recorrido que, muito embora tenham sido citados dispositivos infraconstitucionais, a matéria foi dirimida sob enfoque constitucional. Sendo assim, descabe examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 3. Recurso Especial a que se nega seguimento. (REsp 1523664/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 10/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/06/2015
Data da Publicação : DJe 10/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00097LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00150 INC:00001LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja : (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA - NATUREZA CONSTITUCIONAL) STJ - AgRg no AREsp 613240-PR, AgRg no AREsp 467297-MG, AgRg no REsp 1260055-SP(ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL - REVISÃO DOJULGADO - MATÉRIA INSUSCETÍVEL DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL -COMPETÊNCIA DO STF) STJ - AgRg no REsp 1506254-SC, AgRg no REsp 1473025-PR, EDcl no REsp 1006321-DF, REsp 1006488-DF(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - NÃO DEMONSTRADA) STJ - REsp 649084-RJ
Sucessivos : REsp 1515345 RS 2015/0033678-4 Decisão:23/06/2015 DJe DATA:16/11/2015REsp 1528314 PR 2015/0088971-4 Decisão:16/06/2015 DJe DATA:04/09/2015REsp 1517658 PR 2015/0043380-2 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:04/09/2015
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