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Jurisprudência


REsp 1523720 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0070348-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, reformando a decisão de primeiro grau, deu parcial provimento à Apelação da OI S/A para entender cabível a restituição dos valores pagos indevidos; porém, declara prescrita a pretensão de repetição do indébito anterior ao prazo trienal; e quanto ao dano moral, afirmou ser indevido, visto que se trata de situação de mero dissabor, não passível de se caracterizar dano indenizável. 2. Quanto ao tema da prescrição, cumpre registrar que a Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Min. Teori Albino Zavascki (DJe 15.9.2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a aplicação das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil à ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto. Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 3. Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia. Precedentes do STJ. 4. Assim, aplica-se na espécie o prazo prescricional decenal, merecendo reforma o acórdão recorrido quanto ao prazo prescricional e à restituição dos valores pagos indevidamente, observado o prazo prescricional. 5. Quanto ao dano moral, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se também nesse tópico o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp 1523720/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/05/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:003071 ANO:1916***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177LEG:FED LEI:010406 ANO:2002***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00205LEG:FED LEI:008078 ANO:1990***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (PRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1113403-RJ (RECURSO REPETITIVO), REsp 762000-MG, REsp 1032952-SP(INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - REEXAME DO CONTEÚDOFÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1234930-MG
Sucessivos : REsp 1526865 RS 2015/0082091-9 Decisão:26/05/2015 DJe DATA:05/08/2015
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