REsp 1523723 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0070349-2
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C".
PREJUDICADA.
1. O Tribunal local entendeu ser devida a cobrança pelos serviços de telefonia prestados. Vê-se que as alegações de que não foi comprovada pela empresa de telefonia a contratação do serviços mostra-se imprópria no âmbito de Recurso Especial, pois tal discussão está diretamente ligada ao conjunto fático-probatório acostado aos autos.
2. Dessa maneira, torna-se inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ.
3. No que diz respeito à ocorrência de danos morais, a Corte de origem assentou que esta não ficou comprovada. Dessume-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo.
Assim, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1523723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. ALÍNEA "C".
PREJUDICADA.
1. O Tribunal local entendeu ser devida a cobrança pelos serviços de telefonia prestados. Vê-se que as alegações de que não foi comprovada pela empresa de telefonia a contratação do serviços mostra-se imprópria no âmbito de Recurso Especial, pois tal discussão está diretamente ligada ao conjunto fático-probatório acostado aos autos.
2. Dessa maneira, torna-se inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Súmula 7/STJ.
3. No que diz respeito à ocorrência de danos morais, a Corte de origem assentou que esta não ficou comprovada. Dessume-se da leitura do acórdão recorrido que o Tribunal a quo decidiu a controvérsia com base nos elementos fáticos e nas provas constantes no processo.
Assim, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões da recorrente, demanda reexame do suporte fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. A incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1523723/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 11/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente) votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão."
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 704399-RS(DANO MORAL - ANÁLISE - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 326839-RJ(REEXAME DE PROVAS - ÓBICE À ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL) STJ - AgRg no AREsp 582345-RS
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