REsp 1523801 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0070457-8
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL DO ART. 867 DO CPC. POSSIBILIDADE. ARTS. 108, 165, CAPUT, E 173, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTN. MARCO INTERRUPTIVO DO ART. 219, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ÀS AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADAS EM E ANTES DE 8.6.2005.
1. Quanto ao prazo para ajuizamento da ação de repetição de indébito, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos previsto na LC 118/2005 incide sobre as ações de repetição de indébito propostas a partir da entrada em vigor da nova lei, ainda que essas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.460.820/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/9/2014.
2. Quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1523801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PARA A AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO POR MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO JUDICIAL DO ART. 867 DO CPC. POSSIBILIDADE. ARTS. 108, 165, CAPUT, E 173, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CTN. MARCO INTERRUPTIVO DO ART. 219, §1º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DOS ARTS. 3º E 4º DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005 ÀS AÇÕES CAUTELARES DE PROTESTO JUDICIAL AJUIZADAS EM E ANTES DE 8.6.2005.
1. Quanto ao prazo para ajuizamento da ação de repetição de indébito, o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que o prazo prescricional de cinco anos previsto na LC 118/2005 incide sobre as ações de repetição de indébito propostas a partir da entrada em vigor da nova lei, ainda que essas ações digam respeito a recolhimentos indevidos realizados antes da sua vigência. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.460.820/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 15/9/2014.
2. Quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013).
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1523801/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos
especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional,
de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED LCP:000118 ANO:2005LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00108 INC:00001 ART:00165 ART:00173 PAR:ÚNICO INC:00002 ART:00174 PAR:ÚNICO INC:00002LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:ALEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00219 PAR:00001
Veja
:
(REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA LEICOMPLEMENTAR 118/2005) STJ - AgRg no REsp 1460820-RS(REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO DEPRESCRIÇÃO) STJ - REsp 1329901-RS(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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