REsp 1523885 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0070737-0
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO MEDIANTE RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, parcialmente provido, para determinar que o juízo de primeiro grau fixe o valor da verba honorária, em execução por quantia certa, mesmo em se tratando de execução nominada de invertida ou abreviada.
2. A Fazenda Pública não se sujeita ao procedimento comum de execução, mediante penhora e transferência forçada dos bens. O Ente Fazendário, jungido pelo princípio da legalidade, paga seus débitos mediante ordem expedida pelo Poder Judiciário.
3. Não obstante, pode a Fazenda Pública sponte propria iniciar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, à luz do princípio da celeridade processual, no caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV), visto que se trata de exceção constitucional expressamente prevista (artigo 100, § 3º, da Constituição Federal).
4. A hipótese em apreço não se coaduna com o precedente do E. STF salientado no acórdão estadual (RE 420.816-4/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Red. p/ ac. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. em 29.9.2004) relativo ao cabimento de honorários de execução quando o pagamento for procedido por meio de Requisição de Pequeno Valor, visto que não houve pretensão resistida para a satisfação do débito, e muito menos fase executiva.
5. O presente caso é relativo à chamada Execução Invertida, na qual, logo após o trânsito em julgado da decisão, o Ente Público apresenta o cálculo do valor devido, com o qual concorda a parte credora, e assim cumpre espontaneamente a decisão judicial.
6. Por conseguinte, havendo cumprimento espontâneo do débito por iniciativa do devedor, não há processo de execução a justificar a fixação da verba honorária. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 527.295/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 7.4.2015, DJe 13.4.2015;
AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17.3.2015, DJe 23.3.2015.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1523885/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
PAGAMENTO MEDIANTE RPV. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS.
DESCABIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, parcialmente provido, para determinar que o juízo de primeiro grau fixe o valor da verba honorária, em execução por quantia certa, mesmo em se tratando de execução nominada de invertida ou abreviada.
2. A Fazenda Pública não se sujeita ao procedimento comum de execução, mediante penhora e transferência forçada dos bens. O Ente Fazendário, jungido pelo princípio da legalidade, paga seus débitos mediante ordem expedida pelo Poder Judiciário.
3. Não obstante, pode a Fazenda Pública sponte propria iniciar o cumprimento da decisão judicial transitada em julgado, à luz do princípio da celeridade processual, no caso de Requisição de Pequeno Valor (RPV), visto que se trata de exceção constitucional expressamente prevista (artigo 100, § 3º, da Constituição Federal).
4. A hipótese em apreço não se coaduna com o precedente do E. STF salientado no acórdão estadual (RE 420.816-4/PR, Rel. Min. Carlos Velloso, Red. p/ ac. Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, j. em 29.9.2004) relativo ao cabimento de honorários de execução quando o pagamento for procedido por meio de Requisição de Pequeno Valor, visto que não houve pretensão resistida para a satisfação do débito, e muito menos fase executiva.
5. O presente caso é relativo à chamada Execução Invertida, na qual, logo após o trânsito em julgado da decisão, o Ente Público apresenta o cálculo do valor devido, com o qual concorda a parte credora, e assim cumpre espontaneamente a decisão judicial.
6. Por conseguinte, havendo cumprimento espontâneo do débito por iniciativa do devedor, não há processo de execução a justificar a fixação da verba honorária. Precedentes: AgRg nos EDcl no AREsp 527.295/RS, Rel. Ministra Marga Tessler (Juíza Federal Convocada do TRF 4ª Região), Primeira Turma, julgado em 7.4.2015, DJe 13.4.2015;
AgRg no AREsp 641.596/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 17.3.2015, DJe 23.3.2015.
7. Recurso Especial provido.
(REsp 1523885/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 04/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). NEI FERNANDO MARQUES BRUM(PROCURADOR DO ESTADO)
, pela parte RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 04/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...]não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de
Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou
integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi
apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um
a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da
tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,
observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua
resolução".
"[...]a mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada
não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos
aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições
ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe
forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual
oportuno, conforme o art. 535 do CPC".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 ART:00730LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00100 PAR:00003
Veja
:
(PROCESSO CIVIL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC - DECISÃO QUE JULGOUINTEGRALMENTE A LIDE E SOLUCIONOU A CONTROVÉRSIA) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - MERA INSATISFAÇÃO COM OCONTEÚDO DA DECISÃO EMBARGADA) STJ - EDcl no AgRg no REsp 824309-RJ(PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL CONTRA A FAZENDAPÚBLICA - EXECUÇÃO INVERTIDA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg nos EDcl no AREsp 527295-RS, AgRg no AREsp 641596-RS
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