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Jurisprudência


REsp 1524129 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0072463-6

Ementa
TRIBUTÁRIO. MIGRAÇÃO DOS DÉBITOS DO REFIS. DESCONSTITUIÇÃO DO ARROLAMENTO DE BENS. INOCORRÊNCIA. MALFERIMENTO DO ART. 11, I, DA LEI 11.941/2009. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ART. 111 DO CTN. PORTARIA CONJUNTA PGFN/RFB 06/2009. LEGALIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança, objetivando a desconstituição do arrolamento de bens instituído pela Lei 9.964/2000, tendo em vista a migração dos débitos do Refis para o programa de parcelamento previsto na Lei 11.941/2009. 2. O artigo 11, I, da Lei 11.941/2009 preceitua que os parcelamentos requeridos na forma e condições previstas nos artigos 1º, 2º e 3º da lei não dependem de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, exceto quando já houver penhora em Execução Fiscal ajuizada. 3. Ocorre que o legislador também se preocupou em afirmar categoricamente que "a inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata esta Lei não implica novação de dívida" (artigo 8º da Lei 11.941/2009), declarando explicitamente que não há o animus novandi, sendo que a segunda obrigação confirma a primeira. Assim, por expressa disposição legal, não há a extinção da anterior obrigação para a constituição de outra e, com isso, asseverou-se que não subsistem os principais efeitos da novação, quais sejam, extinção da dívida originária com todos os seus acessórios e garantias. 5. Portanto, não havendo novação, a migração dos débitos implica manutenção da garantia ou arrolamento de bens formalizados antes da adesão ao parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009, inclusive os decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento. 5. Não podemos perder de vista que o parcelamento da dívida tributária configura suspensão da exigibilidade do crédito tributário, que, nos termos do artigo 111 do Código Tributário Nacional, sofre interpretação literal a afastar a tese da recorrente de que não existe mais a causa que deu origem ao termo de arrolamento. 6. Também não há que se falar em ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB 06, de 22 de julho de 2009, visto que regulamentou, nos estritos limites da Lei 11.941/2009, o arrolamento de bens e a apresentação de garantias dos débitos advindos de outras modalidades de parcelamento ou de Execução Fiscal. 7. Recurso Especial não provido. (REsp 1524129/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 16/11/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Palavras de resgate : PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL (REFIS).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011941 ANO:2009 ART:00003 ART:00011 INC:00001LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111LEG:FED PRT:000006 ANO:2009(PORTARIA CONJUNTA - PROGURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL ERECEITA FEDERAL DO BRASIL - PGFN/RFB)
Veja : (PARCELAMENTO DE DÍVIDA FISCAL - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE -AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO) STJ - REsp 1480781-PR
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