main-banner

Jurisprudência


REsp 1524143 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0072607-4

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR A DISTÂNCIA. FORMAÇÃO DE DOCENTES. CREDENCIAMENTO. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA UNIÃO. ATRASO NO REGISTRO DOS DIPLOMAS. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PARANÁ E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Indenização por danos morais cumulada com pedido de condenação em obrigação de fazer, em razão da falta de entrega de diploma relativo ao Programa de Capacitação para Docência do Ensino Fundamental e da Educação Infantil - CNS, na modalidade semipresencial oferecida pela Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - Vizivali. 2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. A resolução do presente litígio perpassa pela definição do ente federativo competente para proceder ao credenciamento do curso superior semipresencial para a formação de docentes no aludido Programa de Capacitação para Docência. 4. Os Estados membros não possuem competência para credenciar instituições de ensino superior que ministram cursos a distância, conforme o disposto no art. 80, § 1°, da LDB. 5. Consoante entendimento assentado no REsp 1.486.330/PR, de relatoria do eminente Ministro Og Fernandes, "A atribuição conferida aos Estados para a realização de programas de capacitação para os professores, valendo-se, inclusive, dos recursos da educação à distância - art. 87, III, da LDB - não autoriza os referidos entes públicos a credenciarem instituições privadas para promoverem cursos nessa modalidade, considerando-se o regramento expresso no art. 80, § 1º, da Lei 9.394/96, o qual confere à União essa prerrogativa". 6. Como o Estado do Paraná usurpou a competência da União, não resta dúvida de que lhe deve ser atribuída a responsabilidade. 7. Ademais, a revisão das premissas fáticas para afastar do Estado do Paraná a responsabilidade pelo não fornecimento do diploma pleiteado pela recorrida exige revolvimento fático-probatório, procedimento vedado no âmbito do Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 8. Do mesmo modo, não se pode rever as premissas adotadas pelo Tribunal a quo para imputar à instituição de ensino a responsabilidade pelo danos decorrentes do não fornecimento de diploma, pois tal procedimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 9. Ausente exorbitância constatável de plano em relação ao valor da indenização por danos morais, a revisão do montante arbitrado pressupõe revolvimento de matéria fática (Súmula 7/STJ). 10. Recurso Especial do Estado do Paraná conhecido em parte, e não provido. Recurso Especial da instituição de ensino não conhecido. (REsp 1524143/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 30/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso do Estado do Paraná e, nessa parte, negou-lhe provimento; não conheceu do recurso da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 30/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED LEI:009394 ANO:1996***** LDBE-96 LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL DE1996 ART:00080 PAR:00001 ART:00087 INC:00003LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (RESPONSABILIDADE CIVIL - FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU -VIZIVALI - REEXAME DE FATOS E PROVAS) STJ - AgRg no REsp 1488468-RS, AgRg no REsp 1472511-PR, AgRg no REsp 1477349-PR(DECISÃO FUNDAMENTADA - ARGUMENTOS DAS PARTES - ANÁLISE -NECESSIDADE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(ESTADOS - COMPETÊNCIA - PROGRAMAS DE CAPACITAÇÃO DE PROFESSORES -CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PRIVADAS) STJ - REsp 1486330-PR
Mostrar discussão