REsp 1524292 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0072866-4
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que nas controvérsias entre concessionária e autarquia é válida a cláusula de eleição de foro.
2. O Tribunal de origem consignou: "Conforme a referida cláusula contratual, as partes elegeram livremente e de comum acordo o Foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Brasília/DF para dirimir questões relativas ao pacto firmado entre as partes. Assim, a cláusula de eleição de foro é válida, não havendo razões para deixar de reconhecer a validade do aludido foro de eleição, nos termos do disposto no art. 111, do CPC, e da Súmula nº 335 do STF".
3. Desse modo, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para excluir a cláusula de eleição de foro demanda interpretação de cláusula contratual, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1524292/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. AUTARQUIA FEDERAL.
VALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. SÚMULAS 5 E 7/STJ.
1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que nas controvérsias entre concessionária e autarquia é válida a cláusula de eleição de foro.
2. O Tribunal de origem consignou: "Conforme a referida cláusula contratual, as partes elegeram livremente e de comum acordo o Foro da Justiça Federal da Subseção Judiciária de Brasília/DF para dirimir questões relativas ao pacto firmado entre as partes. Assim, a cláusula de eleição de foro é válida, não havendo razões para deixar de reconhecer a validade do aludido foro de eleição, nos termos do disposto no art. 111, do CPC, e da Súmula nº 335 do STF".
3. Desse modo, rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para excluir a cláusula de eleição de foro demanda interpretação de cláusula contratual, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial".
4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1524292/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 06/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/03/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005
Veja
:
(EXCLUSÃO DE CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO - INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULACONTRATUAL) STJ - AgRg no AREsp 777046-RJ, REsp 495838-PR, AgRg no AREsp 662724-RJ, AgRg no AREsp 725885-PR
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