REsp 1524512 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0075418-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a recorrente, cujo objeto social é o comércio varejista de tratores, automotrizes, máquinas e implementos agrícolas, suas peças, acessórios e lubrificantes, visa a compensação do crédito do ICMS de entrada nas operações de saída de produtos que não sejam da mesma espécie das mercadorias que geraram o crédito.
2. Argumenta, para tanto, que adquire produtos agropecuários, com a incidência do imposto (ICMS), e, posteriormente, procede na comercialização destes produtos com a Base de Cálculo reduzida, nos termos do artigo 23, XIV, do Livro I do RICMS e sob o abrigo do diferimento, nos termos das normas tributárias estaduais.
3. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do benefício fiscal do diferimento, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 8.820/1989 e RICMS). Desse modo, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de Legislação Local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.804/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2015, DJe 6.4.2015.
4. A análise de suposto conflito entre a Lei Complementar 87/1996, os dispositivos do CTN, a Lei Estadual 8.820/1989 e o RICMS/RS é de competência do STF. A Emenda Constitucional 45/2004 determinou que compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF) julgar as causas decididas em única ou última, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014, DJe 15.12.2014; AgRg no AREsp 469.836/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.3.2014, DJe 31.3.2014; AgRg no REsp 1.355.657/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1524512/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ICMS. PRODUTOS AGROPECUÁRIOS.
APROVEITAMENTO DOS CRÉDITOS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE COMPENSAR.
ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF.LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL. COMPETÊNCIA DO STF.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança no qual a recorrente, cujo objeto social é o comércio varejista de tratores, automotrizes, máquinas e implementos agrícolas, suas peças, acessórios e lubrificantes, visa a compensação do crédito do ICMS de entrada nas operações de saída de produtos que não sejam da mesma espécie das mercadorias que geraram o crédito.
2. Argumenta, para tanto, que adquire produtos agropecuários, com a incidência do imposto (ICMS), e, posteriormente, procede na comercialização destes produtos com a Base de Cálculo reduzida, nos termos do artigo 23, XIV, do Livro I do RICMS e sob o abrigo do diferimento, nos termos das normas tributárias estaduais.
3. Embora a recorrente alegue ter ocorrido violação de matéria infraconstitucional, segundo se observa dos fundamentos que serviram de base para a Corte de origem apreciar a controvérsia acerca do benefício fiscal do diferimento, o tema foi dirimido no âmbito local (Lei Estadual 8.820/1989 e RICMS). Desse modo, o deslinde da controvérsia passa necessariamente pela análise de Legislação Local, medida vedada na via estreita do Recurso Especial, conforme da Súmula 280 do STF. Nesse sentido: AgRg no AREsp 577.804/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17.3.2015, DJe 6.4.2015.
4. A análise de suposto conflito entre a Lei Complementar 87/1996, os dispositivos do CTN, a Lei Estadual 8.820/1989 e o RICMS/RS é de competência do STF. A Emenda Constitucional 45/2004 determinou que compete ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "d", da CF) julgar as causas decididas em única ou última, quando a decisão recorrida julgar válida lei local contestada em face de lei federal, o que ocorreu no caso dos autos. Precedentes: AgRg no AREsp 600.368/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 9.12.2014, DJe 15.12.2014; AgRg no AREsp 469.836/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 25.3.2014, DJe 31.3.2014; AgRg no REsp 1.355.657/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 25.11.2014, DJe 2.12.2014 5. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1524512/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). ERNESTO TONIOLO, pela parte RECORRIDA: ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] Recurso Especial não pode ser conhecido no tocante à
alegada ofensa ao Convênio ICMS 52/1991 e seu Regulamento do ICMS
(Decreto 37.699/1997). Isso porque os referidos atos normativos não
se enquadram no conceito de 'tratado ou lei federal' de que cuida o
artigo 105, III, 'a', da Constituição Federal".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000280LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A LET:DLEG:EST DEC:037699 ANO:1997 UF:RSLEG:EST LEI:008820 ANO:1989 UF:RS
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - COMPETÊNCIA - INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL -SÚMULA 280 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 591155-SC, AgRg no AREsp 577804-RS(COMPETÊNCIA - LEI LOCAL CONTESTADA EM FACE DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no AREsp 600368-RS, AgRg no AREsp 469836-RS, AgRg no REsp 1355657-RS(RECURSO ESPECIAL - OFENSA A CONVÊNIO E REGULAMENTO DE ICMS) STJ - AgRg no AREsp 317735-SP, AgRg no Ag 1203675-PE, AgRg no REsp 1040345-RS
Sucessivos
:
REsp 1533047 MG 2015/0101927-4 Decisão:03/12/2015
DJe DATA:05/02/2016
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