REsp 1524626 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0045920-0
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO E À PROPRIEDADE E REGULARIDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. ART. 257, § 1º, DO CTB.
1. Discute-se nos autos a responsabilidade do condutor de veículo pela infração prevista no art. 230, inciso V, do CTB - ausência de registro e licenciamento.
2. Nos termos do art. 230, inciso V, do CTB, a infração passível de multa e registro de pontos ocorre quando há condução de veículo sem registro e licenciamento. O verbo que designa a ação proibida é conduzir, ou seja, a ação é imputada ao motorista. Manter veículo sem licenciamento, por si só, não configura infração de trânsito, a qual ocorre quando o veículo é posto em circulação. Todavia, ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo (art. 257, § 1º, CTB).
3. Caracterizada a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor, pois caberia ao primeiro o dever de registrar e licenciar o veículo de sua propriedade, e, ao segundo, não conduzir veículo sem o devido licenciamento (art. 257, § 1º do CTB).
Recurso especial provido.
(REsp 1524626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO RELACIONADA À CONDUÇÃO E À PROPRIEDADE E REGULARIDADE DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA CARACTERIZADA. ART. 257, § 1º, DO CTB.
1. Discute-se nos autos a responsabilidade do condutor de veículo pela infração prevista no art. 230, inciso V, do CTB - ausência de registro e licenciamento.
2. Nos termos do art. 230, inciso V, do CTB, a infração passível de multa e registro de pontos ocorre quando há condução de veículo sem registro e licenciamento. O verbo que designa a ação proibida é conduzir, ou seja, a ação é imputada ao motorista. Manter veículo sem licenciamento, por si só, não configura infração de trânsito, a qual ocorre quando o veículo é posto em circulação. Todavia, ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo (art. 257, § 1º, CTB).
3. Caracterizada a responsabilidade solidária do proprietário e do condutor, pois caberia ao primeiro o dever de registrar e licenciar o veículo de sua propriedade, e, ao segundo, não conduzir veículo sem o devido licenciamento (art. 257, § 1º do CTB).
Recurso especial provido.
(REsp 1524626/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques
(Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
05/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009503 ANO:1997***** CTB-97 CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO ART:00230 INC:00005 ART:00257 PAR:00001 PAR:00002
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