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Jurisprudência


REsp 1524636 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0303355-5

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROCESSO EXTINTO EM DECORRÊNCIA DE TRANSAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEDUZIDA POR EX-CAUSÍDICOS. ACORDO CELEBRADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXECUÇÃO DA VERBA NOS PRÓPRIOS AUTOS. INVIABILIDADE. REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS. 1. Embora seja direito autônomo do advogado a execução da verba honorária de sucumbência, inclusive nos próprios autos, não há como atribuir força executiva à sentença que não transitou em julgado se as partes chegaram a consenso acerca do direito controvertido e celebraram acordo que foi devidamente homologado por sentença. 2. Resguarda-se eventual direito de ex-advogado da parte que, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, celebra acordo com a ré sem nada dispor sobre a verba honorária de sucumbência, devendo o causídico, nessa hipótese, valer-se das vias ordinárias. 3. Recursos especiais conhecidos em parte e providos. (REsp 1524636/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte dos recursos especiais e dar-lhes provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MATHEUS BARROS MARZANO, pela parte RECORRENTE: COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL Dr(a). RICARDO RABELO MACEDO, pela parte RECORRIDA: FRANKLIM DELANO DE OLIVEIRA NEVES

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Informações adicionais : "[...] o órgão colegiado não se obriga a repelir todas as alegações expendidas em sede recursal, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que suas conclusões não mereçam a concordância das partes". Não é possível, em sede de recurso especial, apreciar a alegação de que a procuração juntada não contém a outorga de poderes ao advogado para interpor recurso, no caso em que o acórdão recorrido entendeu que a procuração autoriza o conhecimento do recurso interposto, em razão do óbice da Súmula 7 desta Corte.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00128 ART:00460 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - DESNECESSIDADE DE REPELIR TODAS AS ALEGAÇÕESDAS PARTES) STJ - REsp 137824-SP, REsp 971884-PR(COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REMESSA ÀS VIAS ORDINÁRIAS) STJ - EDcl Acordo no REsp 1386176-MG
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