REsp 1525015 / CERECURSO ESPECIAL2015/0079870-5
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. TERMINAL PORTUÁRIO DO PÉCEM NÃO É UM PORTO ORGANIZADO. AQUISIÇÃO DE DUAS EMPILHADEIRAS.
BENEFÍCIOS DO REPORTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese.
Enquanto o acórdão paradigma não trata da questão central deduzida neste processo, o decisum confrontado traça distinções jurídicas entre porto e terminal portuário.
3. O Tribunal local consignou: "O porto organizado não se confunde com terminal portuário de uso privativo misto e as figuras de operador portuário e de Autoridade Portuária dizem respeito tão-somente aos portos organizados. A questão reside em saber se o Porto do Pecém, local onde a impetrante presta serviço de operações e para o qual adquiriu duas novas empilhadeiras de contêineres, está caracterizado como porto organizado. O Terminal Portuário do Pecém, conhecido como Porto do Pecém, é instalação de uso privativo misto, localizada fora de porto organizado, construído em terrenos de propriedade ou domínio útil do Estado do Ceará, que está autorizado pela União Federal, por meio de contrato de adesão, a explorar na referida modalidade o Terminal. O terminal portuário do Pecém não é um porto organizado, como o é o de Mucuripe, em Fortaleza, que recebe todos os benefícios do Reporto".
4. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a questão de o terminal portuário do pecém não estar caracterizado como porto organizado.
Dessa forma, não faz jus ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto.
5. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Em obter dictum, acrescento que a recorrente está habilitada ao regime do REPORTO, por se qualificar como "operador portuário" para executar atividades exclusivamente na área do Porto de Fortaleza - CE. Contudo, não conseguiu isenção para a aquisição de duas novas empilhadeiras de contêineres, através dos benefícios fiscais do Reporto, pois o Porto do Pecém não está caracterizado como porto organizado.
7. Apesar da Lei 11.033/2004, instituidora do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, não tecer detalhes sobre a possibilidade da utilização do seu benefício aos terminais portuários, que não sejam classificados como "porto organizado", a melhor interpretação do artigo exige coerência com o ordenamento jurídico pátrio. Assim, o art. 15 da referida lei deve ser aplicado conjuntamente com o art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal da lei sobre isenção.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1525015/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. TERMINAL PORTUÁRIO DO PÉCEM NÃO É UM PORTO ORGANIZADO. AQUISIÇÃO DE DUAS EMPILHADEIRAS.
BENEFÍCIOS DO REPORTO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese.
Enquanto o acórdão paradigma não trata da questão central deduzida neste processo, o decisum confrontado traça distinções jurídicas entre porto e terminal portuário.
3. O Tribunal local consignou: "O porto organizado não se confunde com terminal portuário de uso privativo misto e as figuras de operador portuário e de Autoridade Portuária dizem respeito tão-somente aos portos organizados. A questão reside em saber se o Porto do Pecém, local onde a impetrante presta serviço de operações e para o qual adquiriu duas novas empilhadeiras de contêineres, está caracterizado como porto organizado. O Terminal Portuário do Pecém, conhecido como Porto do Pecém, é instalação de uso privativo misto, localizada fora de porto organizado, construído em terrenos de propriedade ou domínio útil do Estado do Ceará, que está autorizado pela União Federal, por meio de contrato de adesão, a explorar na referida modalidade o Terminal. O terminal portuário do Pecém não é um porto organizado, como o é o de Mucuripe, em Fortaleza, que recebe todos os benefícios do Reporto".
4. Verifica-se que o Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente a questão de o terminal portuário do pecém não estar caracterizado como porto organizado.
Dessa forma, não faz jus ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto.
5. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Em obter dictum, acrescento que a recorrente está habilitada ao regime do REPORTO, por se qualificar como "operador portuário" para executar atividades exclusivamente na área do Porto de Fortaleza - CE. Contudo, não conseguiu isenção para a aquisição de duas novas empilhadeiras de contêineres, através dos benefícios fiscais do Reporto, pois o Porto do Pecém não está caracterizado como porto organizado.
7. Apesar da Lei 11.033/2004, instituidora do Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária - Reporto, não tecer detalhes sobre a possibilidade da utilização do seu benefício aos terminais portuários, que não sejam classificados como "porto organizado", a melhor interpretação do artigo exige coerência com o ordenamento jurídico pátrio. Assim, o art. 15 da referida lei deve ser aplicado conjuntamente com o art. 111 do CTN, que impõe interpretação literal da lei sobre isenção.
8. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1525015/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). ANDRÉ LIPP PINTO BASTO LUPI, pela parte RECORRENTE: APM
TERMINALS PECEM OPERACOES PORTUARIAS LTDA
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000283LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255
Veja
:
(COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA) STJ - REsp 649084-RJ, AgRg no REsp 1007376-MG(DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - SIMILITUDE FÁTICA) STJ - AgRg nos EREsp 1221886-RS, AgRg no REsp641247-AL, AgRg no REsp 1066014-SP(FUNDAMENTO NÃO ATACADO - SÚMULA 283/STF) STJ - AgRg no AREsp 242721-PE, AgRg no AREsp 220639-PE
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