REsp 1525028 / RNRECURSO ESPECIAL2015/0080057-1
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ATIVO DO DNOCS. EFEITOS FINANCEIROS.
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. ART. 22 DA LEI 12.277/2010. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Dispõe o art. 22 da Lei 12.277/2010, §§ 1° e 6, verbis: (...) § 1º. Será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) A GDACE pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010; e § 6º. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor de avaliação. (grifei) 2. O Tribunal de origem consignou: "no caso em apreço, observo que o primeiro ciclo de avaliações teve início em 18 de janeiro de 2013, data da publicação da Portaria DNOCS nº 25, de 17 de janeiro de 2013 (4058400.179535 - Pág. 2)." 3. Dessume-se, da leitura do acórdão recorrido, que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
Assim, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do agravado, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Recurso não provido.
(REsp 1525028/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR ATIVO DO DNOCS. EFEITOS FINANCEIROS.
PRIMEIRO CICLO DE AVALIAÇÕES. ART. 22 DA LEI 12.277/2010. REVISÃO.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. Dispõe o art. 22 da Lei 12.277/2010, §§ 1° e 6, verbis: (...) § 1º. Será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) A GDACE pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo XIV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de julho de 2010; e § 6º. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir do início do primeiro período, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor de avaliação. (grifei) 2. O Tribunal de origem consignou: "no caso em apreço, observo que o primeiro ciclo de avaliações teve início em 18 de janeiro de 2013, data da publicação da Portaria DNOCS nº 25, de 17 de janeiro de 2013 (4058400.179535 - Pág. 2)." 3. Dessume-se, da leitura do acórdão recorrido, que a instância de origem decidiu a controvérsia com fundamento no suporte fático-probatório dos autos.
Assim, qualquer conclusão em sentido contrário do que ficou expressamente consignado no acórdão recorrido, acatando as razões do agravado, demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos.
Aplicação da Súmula 7/STJ.
4. Recurso não provido.
(REsp 1525028/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:012277 ANO:2010 ART:00022 PAR:00001 PAR:00006
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