REsp 1525356 / RJRECURSO ESPECIAL2011/0280224-6
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA (SÚMULA 7/STJ).
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARÁTER IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL. UM SALÁRIO MÍNIMO. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA PROMOVIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal local entendeu não ter sido comprovada a presença de excludente do nexo causal, ou mesmo a existência de culpa concorrente (concorrência de causas). Nesse contexto, para acolher a tese da concessionária, de que a autora foi responsável pelo acidente, ou concorreu para sua ocorrência, pois caminhava desatenta pela linha do trem, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como na hipótese dos autos.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, mesmo não comprovado o exercício de atividade laborativa, a pensão decorrente de ato ilícito é devida, no valor equivalente a um salário mínimo. Precedentes.
4. O percebimento de outra pensão de natureza previdenciária não constitui óbice para o recebimento da pensão decorrente de ato ilícito. Precedentes.
5. Nas hipóteses de obrigação de dar, no caso, entrega de muletas, próteses e cadeiras de roda para melhorar as condições de vida da vítima de acidente ferroviário, seu cumprimento in natura somente é possível para o futuro. O decorrer do tempo, porém, não pode prejudicar o credor, que faz jus à reparação integral do dano. Dessa forma, para corrigir a distorção ocorrida pela passagem do tempo, mostra-se necessária a conversão da obrigação de dar em obrigação de pagar quantia em dinheiro.
6. Recurso especial da ré não provido. Recurso especial da autora parcialmente provido.
(REsp 1525356/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/12/2015)
Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO EM VIA FÉRREA. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA (SÚMULA 7/STJ).
REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. CARÁTER IRRISÓRIO.
MAJORAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA.
PENSÃO MENSAL. UM SALÁRIO MÍNIMO. RECEBIMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DA PROMOVIDA NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O Tribunal local entendeu não ter sido comprovada a presença de excludente do nexo causal, ou mesmo a existência de culpa concorrente (concorrência de causas). Nesse contexto, para acolher a tese da concessionária, de que a autora foi responsável pelo acidente, ou concorreu para sua ocorrência, pois caminhava desatenta pela linha do trem, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que esbarra na censura da Súmula 7/STJ.
2. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais em hipóteses excepcionais, quando for verificada a exorbitância ou a índole irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como na hipótese dos autos.
3. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, mesmo não comprovado o exercício de atividade laborativa, a pensão decorrente de ato ilícito é devida, no valor equivalente a um salário mínimo. Precedentes.
4. O percebimento de outra pensão de natureza previdenciária não constitui óbice para o recebimento da pensão decorrente de ato ilícito. Precedentes.
5. Nas hipóteses de obrigação de dar, no caso, entrega de muletas, próteses e cadeiras de roda para melhorar as condições de vida da vítima de acidente ferroviário, seu cumprimento in natura somente é possível para o futuro. O decorrer do tempo, porém, não pode prejudicar o credor, que faz jus à reparação integral do dano. Dessa forma, para corrigir a distorção ocorrida pela passagem do tempo, mostra-se necessária a conversão da obrigação de dar em obrigação de pagar quantia em dinheiro.
6. Recurso especial da ré não provido. Recurso especial da autora parcialmente provido.
(REsp 1525356/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 02/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a Quarta Turma, por unanimidade, negar provimento
ao recurso especial de Supervia Concessionária de Transporte
Ferroviário S/A e dar parcial provimento ao recurso especial de
Valdéia Barreto da Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (Presidente),
Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e Luis Felipe Salomão votaram
com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente o Dr. Rafael
Raimundo Teixeira Pimentel, pela parte recorrente.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 02/12/2015
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RAUL ARAÚJO (1143)
Notas
:
Indenização por dano moral: R$ 200.000,00(duzentos mil reais).
Indenização por dano estético: R$ 200.000,00(duzentos mil reais).
Informações adicionais
:
"A Corte local, em consonância com a jurisprudência desta
Corte, determinou a correção das verbas relativas a dano moral e
estético a partir da data de sua fixação (Súmula 362/STJ) e os juros
de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), [...]".
Não é possível, em recurso especial, acolher pedido da
recorrente que, alegando precisar de auxílio para as tarefas
domésticas e de higiene pessoal, diz ter direito a verba para
acompanhante, sendo que o tribunal de origem, sopesando os elementos
constantes nos autos, concluiu ser desnecessário tal auxílio. Isso
porque, para rever o entendimento do tribunal a quo, é necessário o
reexame de matéria de fato e de prova, o que é vedado pela Súmula 7
do STJ.
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000054 SUM:000362
Veja
:
(INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - REVISÃO - VALOR IRRISÓRIO OUEXORBITANTE) STJ - AgRg no REsp 971113-SP, AgRg no REsp 675950-SC, AgRg no Ag 1065600-MG, REsp 879460-AC(PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DEATIVIDADE LABORATIVA) STJ - REsp 1269274-RS, REsp 1262938-RJ(PENSÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOPREVIDENCIÁRIO) STJ - AgRg no REsp 1295001-SC
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