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Jurisprudência


REsp 1525437 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0080337-4

Ementa
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO PRETÓRIO EXCELSO. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. QUESTÃO SURGIDA NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. SUFICIÊNCIA DA PROVA PARA EMBASAR A DENUNCIA. SÚMULA 7/STJ. ADITAMENTO. REGULARIDADE. QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO. VALIDADE. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 593.727. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. RECURSO COM FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. 1. Nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, este Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial, seja pelo permissivo da alínea 'a', seja pelo permissivo da alínea 'c', tem a missão constitucional de uniformizar e interpretar a lei federal, não lhe competindo a análise de ofensa direta a dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, pena de usurpação da competência do Pretório Excelso. 2. Não há violação dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal se o Tribunal a quo decide todas as questões suscitadas e utiliza fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia sem incorrer em omissão, contradição ou obscuridade. 3. É indispensável a oposição de embargos de declaração para o efetivo exame da questão surgida no julgamento pelo Tribunal de origem, em atenção ao disposto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, que exige o prequestionamento da questão federal de modo a se evitar a supressão de instância. 4. A decisão que recebe a denúncia não requisita fundamentação complexa sob pena de antecipação do juízo meritório que deve ser realizado ao fim da instrução criminal, após regular contraditório e devido processo legal. 5. A suficiência da prova indiciária para a imputação acerca do fato típico classificado deve ser aferida nas instâncias ordinárias, não competindo a esta Corte Superior de Justiça, que não constitui instância revisora, o reexame do acervo fático-probatório. 6. É sabido que o réu se defende dos fatos narrados pela acusação e não dos dispositivos de lei indicados, não havendo nulidade, em face do princípio pas nullité sans grief, se o órgão ministerial ofereceu aditamento à denúncia para atribuir nova classificação jurídica ao mesmo fato descrito na exordial e o acusado, regularmente intimado, apresentou sua defesa com as alegações que entendeu cabíveis, e que foram expressamente enfrentadas no recebimento do aditamento. 7. A mera indicação automática do titular de conta bancária favorecida em depósito não configura quebra de sigilo bancário já que, em casos tais, a instituição financeira não fornece dados bancários protegidos por sigilo, não havendo nulidade qualquer se a quebra, efetivamente, é regularmente precedida de autorização judicial. 8. O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do recente julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.727, submetido ao rito do artigo 543-B do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que o Ministério Público dispõe de atribuição para promover, por autoridade própria, e por prazo razoável, investigações de natureza penal. 9. A falta de indicação do dispositivo de lei federal a que os acórdãos teriam conferido interpretação divergente evidencia deficiência na fundamentação recursal que impede o conhecimento do recurso especial ante à incidência do enunciado 284 da súmula do Supremo Tribunal Federal. 10. Recurso improvido. (REsp 1525437/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 10/03/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00396 ART:00397 ART:00399 ART:0396A(ARTIGOS 396, 396-A E 307 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.719/2008)LEG:FED LEI:011719 ANO:2008LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - NECESSIDADE DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OUOBSCURIDADE) STJ - AgRg no REsp 1393430-RS, EDcl no AgRg no REsp 1406039-RS(RECURSO ESPECIAL - NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO) STJ - AgRg no AREsp 42432-PR, AgRg no Ag 404619-RJ(RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO COMPLEXA - DESNECESSIDADE) STJ - AgRg no AREsp 440087-SC, RHC 31353-MT, HC 244883-RJ, AgRg no REsp 1510780-PB, AgRg no AREsp 1036-PI, AgRg no Ag 958793-RS(ADITAMENTO DA DENÚNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - RHC 19183-BA(MINISTÉRIO PÚBLICO - PODERES INVESTIGATÓRIOS) STF - RE 593727 (REPERCUSSÃO GERAL)(RECURSO ESPECIAL - VIOLAÇÃO A LEI FEDERAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃODO DISPOSITIVO) STJ - AgRg no Ag 959037-RJ, AgRg no Ag 1214188-RJ
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