REsp 1525893 / PIRECURSO ESPECIAL2014/0193971-6
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. CABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É parte legítima para a discussão acerca da propriedade de bem imóvel aquele que dele detém título aquisitivo e posse.
2. Para os fins do art. 923 do CPC, não podem os autores discutir, na possessória, a propriedade do mesmo bem. Por isso, ambas as demandas devem continuar a ter seus diferentes cursos e rumos.
3. Não há usurpação de competência na determinação de sobrestamento da execução provisória da ação possessória fundada na antecipação dos efeitos da tutela da ação petitória. Há, na verdade, mera preservação da autoridade da decisão colegiada em detrimento daquela proferida pelo juízo de piso na ação possessória. Vislumbra-se, no caso, legítimo exercício do poder geral de cautela.
4. O reconhecimento da posse em recurso especial ainda não transitado em julgado não tem o condão de impedir a antecipação da tutela na ação fundada na propriedade.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1525893/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA E AÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO DE PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA AÇÃO POSSESSÓRIA. CABIMENTO. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. É parte legítima para a discussão acerca da propriedade de bem imóvel aquele que dele detém título aquisitivo e posse.
2. Para os fins do art. 923 do CPC, não podem os autores discutir, na possessória, a propriedade do mesmo bem. Por isso, ambas as demandas devem continuar a ter seus diferentes cursos e rumos.
3. Não há usurpação de competência na determinação de sobrestamento da execução provisória da ação possessória fundada na antecipação dos efeitos da tutela da ação petitória. Há, na verdade, mera preservação da autoridade da decisão colegiada em detrimento daquela proferida pelo juízo de piso na ação possessória. Vislumbra-se, no caso, legítimo exercício do poder geral de cautela.
4. O reconhecimento da posse em recurso especial ainda não transitado em julgado não tem o condão de impedir a antecipação da tutela na ação fundada na propriedade.
5. Recurso especial não provido.
(REsp 1525893/PI, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/2015, DJe 18/05/2015)Acórdão
A TerceirVistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio
Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Dr(a). TATIANA ALMEIDA CASTRO ALVES, pela parte RECORRENTE:
PERSIVALDO TEIXEIRA DE BARROS
Dr(a). MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO, pela parte RECORRIDA: MARCUS
VINÍCIUS FURTADO COELHO
Data do Julgamento
:
12/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/05/2015
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00923
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