REsp 1525956 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0091767-3
RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
POSSIBILIDADE. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO PROVIDO.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio.
Precedentes.
2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio na modalidade tentada para roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, é necessário analisar a possível existência do animus necandi e verificar se o agente atentou contra a vida da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Recurso provido para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art.
14, II, ambos do Código Penal, e, consequentemente, a pena imposta na sentença monocrática.
(REsp 1525956/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ROUBO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO POR TENTATIVA DE LATROCÍNIO.
POSSIBILIDADE. INCONTROVERSA EXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. RECURSO PROVIDO.
1. Prevalece nesta Corte o entendimento de que, sempre que caracterizado o dolo do agente de subtrair o bem pertencente à vítima e o dolo de matá-la, não ocorrido o resultado morte por circunstâncias alheias à sua vontade, há tentativa de latrocínio.
Precedentes.
2. Para decidir a respeito da eventual desclassificação do delito de latrocínio na modalidade tentada para roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo, é necessário analisar a possível existência do animus necandi e verificar se o agente atentou contra a vida da vítima, não consumando o delito por circunstâncias alheias à sua vontade.
3. Recurso provido para restabelecer a condenação do recorrido pela prática do crime previsto no art. 157, § 3º, parte final, c/c o art.
14, II, ambos do Código Penal, e, consequentemente, a pena imposta na sentença monocrática.
(REsp 1525956/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00014 INC:00002 ART:00157 PAR:00003
Veja
:
STJ - HC 201175-MS, AgRg no AREsp 672486-RS
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