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Jurisprudência


REsp 1526253 / PERECURSO ESPECIAL2014/0008443-0

Ementa
RESPONSABILIDADE CIVIL. INFECÇÃO HOSPITALAR. PERDA PARCIAL DA VISÃO. JULGAMENTO EXTRA E ULTRA PETITA. DIVÓRCIO IDEOLÓGICO. PREMISSA FÁTICA. QUESTÃO REFLEXA. DANOS MORAIS. REDUÇÃO. EXORBITÂNCIA NÃO CARACTERIZADA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Não ocorre julgamento extra ou ultra petita se o Tribunal de origem decide questão que é reflexo do pedido formulado na inicial. 2. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação que lhe dá suporte não guarda relação de pertinência com o conteúdo do acórdão recorrido. 3. A revisão do quantum indenizatório fixado pelas instâncias ordinárias a título de reparação por danos morais apenas é possível na via especial quando a importância arbitrada for exorbitante ou irrisória, contrariando, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Aplica-se o óbice previsto na Súmula n. 211/STJ quando a questão suscitada no recurso especial, não obstante a oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pela Corte a quo. Em situações da espécie, o acesso à via excepcional depende da veiculação, nas razões do recurso especial, de ofensa ao art. 535 do CPC. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. (REsp 1526253/PE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
Notas : Indenização por dano moral: R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Informações adicionais : "[...] não é possível, na presente via, investigar os autos - em particular, a petição inicial - com o intuito aferir eventual equívoco das instâncias ordinárias quanto ao fato, ali admitido, de que 'a demandante expressamente requereu a condenação do réu ao pagamento da pensão mensal vitalícia (fls. 9)', visto que tal procedimento encontra óbice na Súmula n. 7/STJ".
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000211LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Veja : (RECURSO - FUNDAMENTAÇÃO - FALTA RELAÇÃO COM O ACÓRDÃO ATACADO -SÚMULA 284 DO STF) STF - RE 177927(PROCESSO CIVIL - DECISÃO NOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL) STJ - AgRg no REsp 1325951-MS, REsp 1300903-SP, AgRg no REsp 579094-RJ, AgRg no Ag 503934-RJ(RECURSO ESPECIAL - REEXAME DE FATOS E PROVAS - SÚMULA 7 DO STJ) STJ - AgRg no REsp 1500855-RN(RECURSO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO - PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no Ag 1221017-SP(RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211 DO STJ) STJ - AgRg no Ag 470373-SP, AgRg no REsp 771136-PB
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