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Jurisprudência


REsp 1526496 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0079320-0

Ementa
RECURSO ESPECIAL ORIUNDO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO. ELETROBRAS. IMPUGNAÇÃO TARDIA DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO DECRETADA. PRECEDENTES: AGRG NO RESP 1.543.429/MG, REL. MIN. DIVA MALERBI, DJE 28.6.2016, AGINT NO ARESP 885.425/DF, REL. MIN. HUMBERTO MARTINS, DJE 23.6.2016 E AGRG NO RESP 1.210.234/PR, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 4.6.2014. CARACTERIZA AQUIESCÊNCIA À DECISÃO HOMOLOGATÓRIA A CONDUTA DA EXECUTADA EM PETICIONAR, QUANDO INTIMIDADA DAQUELA, PLEITEANDO PRAZO PARA A EFETIVAÇÃO DO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA DECISÃO HOMOLOGATÓRIA QUE, MESMO NÃO ELEGENDO EXPRESSAMENTE UMA DAS DUAS PLANILHAS ELABORADAS PELA CONTADORIA JUDICIAL, APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA COMPATÍVEL COM APENAS UM DOS CÁLCULOS, SENDO ESTE, LOGICAMENTE, O HOMOLOGADO. EXISTÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PARTE RECORRENTE QUE DEIXOU DE SER APRECIADO PELA CORTE DE ORIGEM ANTE O PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE CONTRÁRIA QUE ORIGINOU O PRESENTE APELO. NECESSIDADE DE RETORNO À CORTE REGIONAL PARA A APRECIAÇÃO DAQUELE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO PARA RESTABELECER A DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DOS CÁLCULOS DE PRIMEIRO GRAU E, AINDA, DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL LOCAL PARA APRECIAR O AGRAVO DE INSTRUMENTO 50266838320134040000, DA MANEIRA QUE ENTENDER DE DIREITO. 1. A oportunidade de apresentação de recurso contra a decisão que, em execução de sentença, homologa os cálculos de liquidação é única, estando precluso o recurso apresentado contra a decisão que intima a parte executada para complementar o pagamento realizado a menor. 2. A apresentação, por parte do devedor, quando intimado da decisão homologatória, de petição requerendo prazo para a realização do pagamento caracteriza a aquiescência, prevista no art. 503 do CPC/73, impedindo-o de dela recorrer posteriormente. 3. Não é nula a decisão homologatória dos cálculos que, mesmo não tendo expressamente optado por uma das duas planilhas apresentadas pela Contadoria Judicial, traz em si, fundamentação jurídica compatível com apenas uma delas, a qual, logicamente, foi a homologada. 4. Tendo o acórdão recorrido apreciado conjuntamente dois Agravos de Instrumento tirados contra a mesma decisão e, julgado prejudicado um deles, em face do provimento do outro, que ora está sendo reformado, devem os autos retornar ao Tribunal local, para que aprecie, como entender de direito, o Agravo tido por prejudicado. 5. Recurso Especial do particular provido para restabelecer a decisão homologatória dos cálculos de primeiro grau e, ainda, determinar o retorno dos autos ao tribunal local para apreciar o Agravo de Instrumento 50266838320134040000, da maneira que entender de direito. (REsp 1526496/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 25/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Assistiu ao julgamento o Dr. EDUARDO ESPINDOLA SILVA, pela parte RECORRENTE: CECRISA REVESTIMENTOS CERÂMICOS S.A.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 25/11/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Informações adicionais : "[...] a impugnação dos cálculos tardiamente apresentada pela parte ora Recorrida não diz respeito a erro material aritmético, o qual poderia e deveria ser corrigido a qualquer tempo e, de ofício pelo Juízo, mas, sim, refere-se à metodologia do cálculo, razão pela qual a oportunidade de impugnação aos cálculos perdida, gera a ocorrência da preclusão, e por conseguinte, a impossibilidade de realização posterior".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00503
Veja : (EXECUÇÃO DE SENTENÇA - LIQUIDAÇÃO - NÃO IMPUGNAÇÃO - PRECLUSÃO) STJ - AgRg no REsp 1543429-MG, AgInt no AREsp885425-DF, AgRg no REsp 1210234-PR
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