REsp 1526569 / RSRECURSO ESPECIAL2014/0329218-6
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese.
Enquanto o acórdão paradigma não trata de produto animal de elevado perecimento, o decisum confrontado demonstrou a impossibilidade da realização da contraprova.
3. O Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão de que a infração trata de produto de origem animal de elevado perecimento, e que, devido aos aspectos técnicos que envolvem a questão, não é possível a realização de contraprova. Em vez disso, o recorrente se limitou a explanar sobre a necessidade de contraprova, contudo sem abordar a questão do alto risco de perecimento do laticínio.
4. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1526569/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CONTEXTO FÁTICO DIFERENTE. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF.
1. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não existe divergência jurisprudencial quando o contexto fático dos acórdãos confrontados são díspares, como na presente hipótese.
Enquanto o acórdão paradigma não trata de produto animal de elevado perecimento, o decisum confrontado demonstrou a impossibilidade da realização da contraprova.
3. O Recurso Especial não impugnou toda a fundamentação do acórdão, principalmente sobre a questão de que a infração trata de produto de origem animal de elevado perecimento, e que, devido aos aspectos técnicos que envolvem a questão, não é possível a realização de contraprova. Em vez disso, o recorrente se limitou a explanar sobre a necessidade de contraprova, contudo sem abordar a questão do alto risco de perecimento do laticínio.
4. Assim, há fundamento não atacado pela parte recorrente, o qual, sendo apto, por si só, para manter o decisum combatido, permite aplicar na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 5. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo ou princípio da Constituição da República, nos termos do seu art. 102, III, "a".
6. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1526569/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques,
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00541 PAR:ÚNICOLEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00255LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:C
Veja
:
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - AgRg no AREsp 706987-SP, AgRg no REsp 1007376-MG
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