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Jurisprudência


REsp 1526672 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0080751-8

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA PARA OFERECER IMPUGNAÇÃO. NULIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração supõe a prévia intimação da contraparte; sem o contraditório, o respectivo julgamento é nulo" (STJ, EAg 778.452/SC, Rel. Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 23.8.2010). 2. Recurso Especial provido para anular o acórdão de fls. 234-240 e determinar que seja intimada a ora recorrente para impugnar os Embargos de Declaração opostos às fls. 228-230. (REsp 1526672/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/05/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja : STJ - EAg 778452-SC, EDcl nos EDcl no REsp 1278101-SP, REsp 1363829-SP, EDcl nos EDcl no REsp 258073-RJ, EDcl nos EDcl no REsp 949494-RJ