REsp 1526789 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0081712-3
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CAUSAS DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
INVESTIDURA DO ÁRBITRO. PARCIALIDADE. CPC/73 E LEI 9.307/96. 1- Ação ajuizada em 13/11/2012. Recurso especial interposto em 23/6/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se o parentesco colateral em terceiro grau entre a árbitra indicada pela recorrente e um de seus advogados constitui causa de impedimento ou suspeição.
3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4- A Lei 9.307/96 erigiu a imparcialidade em postulado fundamental do procedimento arbitral, de modo que o alcance de seu conteúdo normativo não fica restrito, unicamente, às hipóteses de impedimento ou suspeição expressamente listadas nos arts. 134 e 135 do CPC/73.
5- Constatada a ocorrência de violação de qualquer espécie aos atributos de independência e imparcialidade, deve ser obstada a investidura do árbitro.
6- Hipótese em que - apesar do não enquadramento específico da situação dos autos em alguma das hipóteses de impedimento constantes no art. 134 do CPC/73 - o TJ/SP reconheceu como evidente que a imparcialidade da árbitra estaria comprometida em razão do parentesco existente entre ela e o advogado da recorrente.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp 1526789/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSTITUIÇÃO DE ARBITRAGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. CAUSAS DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO.
INVESTIDURA DO ÁRBITRO. PARCIALIDADE. CPC/73 E LEI 9.307/96. 1- Ação ajuizada em 13/11/2012. Recurso especial interposto em 23/6/2014 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.
2- O propósito recursal é definir se o parentesco colateral em terceiro grau entre a árbitra indicada pela recorrente e um de seus advogados constitui causa de impedimento ou suspeição.
3- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
4- A Lei 9.307/96 erigiu a imparcialidade em postulado fundamental do procedimento arbitral, de modo que o alcance de seu conteúdo normativo não fica restrito, unicamente, às hipóteses de impedimento ou suspeição expressamente listadas nos arts. 134 e 135 do CPC/73.
5- Constatada a ocorrência de violação de qualquer espécie aos atributos de independência e imparcialidade, deve ser obstada a investidura do árbitro.
6- Hipótese em que - apesar do não enquadramento específico da situação dos autos em alguma das hipóteses de impedimento constantes no art. 134 do CPC/73 - o TJ/SP reconheceu como evidente que a imparcialidade da árbitra estaria comprometida em razão do parentesco existente entre ela e o advogado da recorrente.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
(REsp 1526789/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 22/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso
Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a
Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro
Marco Aurélio Bellizze. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura
Ribeiro.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministra NANCY ANDRIGHI (1118)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009307 ANO:1996***** LA-96 LEI DE ARBITRAGEM ART:00007 PAR:00004 ART:00013 PAR:00006 ART:00014 ART:00021 PAR:00003 ART:00032 INC:00008
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