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Jurisprudência


REsp 1526806 / PERECURSO ESPECIAL2015/0081774-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITOS INDÍGENAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. NECESSIDADE DA MEDIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu pela necessidade da fixação de astreintes, tendo em vista a "falta de razoabilidade" em exigir-se o efetivo cumprimento do determinado no título executivo judicial, além de que as alegações das recorrentes consistem em "mera renovações de pedidos, com base em justificativas já apresentadas e reiteradas". 3. Desse modo, rever o entendimento consignado pela Corte local requer revolvimento do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Ademais, o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento do STJ, no sentido da possibilidade de imposição de multa diária contra a Fazenda Pública por descumprimento de obrigação de fazer. Aplicação da Súmula 83/STJ. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp 1526806/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes (Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos pela alínea "a" do permissivo constitucional, de acordo com a jurisprudência do STJ.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000083LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (DECISÃO JUDICIAL - JULGAMENTO DAS QUESTÕES RELEVANTES -DESNECESSIDADE DE RESPOSTA A TODAS AS ALEGAÇÕES DA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO MODIFICATIVO - HIPÓTESEEXCEPCIONAL) STJ - AgRg nos EDcl no Ag 975503-MS(MULTA DIÁRIA - DESCUMPRIMENTO PELA FAZENDA PÚBLICA DE OBRIGAÇÃO DEFAZER) STJ - AgRg no AREsp 542200-PE(RECURSO ESPECIAL - APLICAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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