REsp 1526966 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0080219-8
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRETENSÃO RECURSAL PELA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, apresentado em 21.12.2006.
2. O Tribunal de origem, reformando a sentença de piso, deu provimento à Apelação reconhecendo estar comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento do auxílio-doença protocolado em 21.5.2010.
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame de provas o que descabe em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1526966/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PRETENSÃO RECURSAL PELA FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, benefício de auxílio-doença, a contar da data do requerimento administrativo, apresentado em 21.12.2006.
2. O Tribunal de origem, reformando a sentença de piso, deu provimento à Apelação reconhecendo estar comprovada a incapacidade definitiva para o trabalho, sendo devido o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar do requerimento do auxílio-doença protocolado em 21.5.2010.
3. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame de provas o que descabe em Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 4. Recurso Especial não provido.
(REsp 1526966/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
02/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
STJ - AgRg no AREsp 566649-SP, AgRg no REsp 1369216-RS
Sucessivos
:
REsp 1661004 SC 2017/0058829-4 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:30/06/2017