REsp 1526978 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0080330-1
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. ART. 20 DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé (AgRg no REsp.
1.458.304/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 3.12.2014).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1526978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR EXTINTA EM RAZÃO DA SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. ART. 20 DO CPC: HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO.
1. Os honorários advocatícios serão devidos nos casos de extinção do feito pela perda superveniente do objeto, como apregoa o princípio da causalidade, pois a ratio desse entendimento está em desencadear um processo sem justo motivo e mesmo que de boa-fé (AgRg no REsp.
1.458.304/PE, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 3.12.2014).
2. Recurso Especial provido.
(REsp 1526978/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 06/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 06/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais
:
"[...] 'as medidas cautelares são autônomas e contenciosas,
submetendo-se aos princípios comuns da sucumbência e da causalidade,
cabendo ao sucumbente, desde logo, os ônus das custas processuais e
dos honorários advocatícios, por serem as cautelares
individualizadas em face da ação principal [...]'".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00003
Veja
:
(AÇÃO CAUTELAR - EXISTÊNCIA DE LITÍGIO OU RESISTÊNCIA - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS) STJ - AgRg no REsp 1413135-RS, AgRg no REsp 1180981-MG(AÇÃO CAUTELAR - PERDA DE OBJETO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASENO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE) STJ - REsp 1395289-SP, AgRg no REsp 1428865-PR(AÇÃO CAUTELAR - AUTONOMIA FRENTE À AÇÃO PRINCIPAL - HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS - APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA ECAUSALIDADE) STJ - AgRg no REsp 1458304-PE
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