REsp 1526984 / SPRECURSO ESPECIAL2015/0080444-8
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DO CDC.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
NORMATIVOS INCAPAZ DE MODIFICAR JULGADO. SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA NOS SALDOS DEVEDORES. RETROAÇÃO AO INÍCIO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. A alegação de violação dos arts. 330, 332 e 420 do CPC, porquanto o indeferimento de perícia contábil teria incorrido em cerceamento de defesa, não comporta conhecimento, uma vez que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor sobre o tema, limitando-se a reconhecer a legalidade dos concectários que envolvem o contrato feito pelos recorrentes. Súmula 282/STF e 356/STF.
2. Também não comporta conhecimento as teses recursais de "ilegalidade na capitalização de juros em contratos de financiamento estudantil" e de "ilegalidade da Tabela Price", pois se considera deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. Ademais, alegações fundadas nos arts. 46, 47 e 54 do CDC em nada auxiliam a tese do recorrente quanto à ilegalidade da Tabela Price, uma vez que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil, de modo que recurso especial apoiado em norma incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposições demasiado genéricas, atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
4. O art. 5º, II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1526984/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
TESE NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E TABELA PRICE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. ARTIGOS DO CDC.
INAPLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
NORMATIVOS INCAPAZ DE MODIFICAR JULGADO. SÚMULA 284/STF. REDUÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA NOS SALDOS DEVEDORES. RETROAÇÃO AO INÍCIO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO.
1. A alegação de violação dos arts. 330, 332 e 420 do CPC, porquanto o indeferimento de perícia contábil teria incorrido em cerceamento de defesa, não comporta conhecimento, uma vez que a Corte a quo não emitiu nenhum juízo de valor sobre o tema, limitando-se a reconhecer a legalidade dos concectários que envolvem o contrato feito pelos recorrentes. Súmula 282/STF e 356/STF.
2. Também não comporta conhecimento as teses recursais de "ilegalidade na capitalização de juros em contratos de financiamento estudantil" e de "ilegalidade da Tabela Price", pois se considera deficiente a fundamentação do recurso que deixa de estabelecer, com a precisão necessária, quais os dispositivos de lei federal que considera violados para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF.
3. Ademais, alegações fundadas nos arts. 46, 47 e 54 do CDC em nada auxiliam a tese do recorrente quanto à ilegalidade da Tabela Price, uma vez que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada inclusive em sede de recurso repetitivo (REsp 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), as disposições do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam aos contratos de financiamento estudantil, de modo que recurso especial apoiado em norma incapaz de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, por trazer disposições demasiado genéricas, atrai a aplicação analógica da Súmula 284/STF.
4. O art. 5º, II e § 10, da Lei 10.260/2001, com a redação dada pela Lei 12.202/2010, não estabelece que nova taxa de juros que venha a ser reduzida retroaja ao início do contrato, pois apenas determina a observância do novo patamar para correção do saldo devedor, ainda que o contrato seja anterior a entrada em vigor da norma. Limita-se, portanto, o preceito legal em determinar a observância do novo patamar estabelecido nos futuros reajustes.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp 1526984/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 24/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284LEG:FED LEI:010260 ANO:2001 ART:00005 INC:00002 PAR:00010(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.202/2010)LEG:FED LEI:012202 ANO:2010
Veja
:
(MERA MENÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL - SÚMULA 284 DO STF) STJ - AgRg no AREsp 637085-MG, AgRg no AREsp 545311-SP, AgRg no REsp 1471100-SC, AgRg no AREsp 332456-RS, AgRg no AREsp 546646-MS, AgRg no REsp 1452661-SC(CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - CDC - INAPLICABILIDADE) STJ - REsp 1155684-RN (RECURSO REPETITIVO)
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