main-banner

Jurisprudência


REsp 1527024 / MGRECURSO ESPECIAL2015/0082803-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE VERBA HONORÁRIA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta contra o Estado de Minas Gerais e o Instituto de Previdência dos Servidores Militares do Estado de Minas Gerais - IPSM, objetivando a cessão de descontos a título de contribuição previdenciária destinada à autarquia referida. 2. Consigna o Tribunal local quanto à verba honorária que "no caso concreto, levando em consideração o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para a solução da lide e seu conteúdo econômico, não se olvidando da natureza da causa, que é recorrente e singela, considera razoável que sejam reduzidos para o valor de R$350,00" (fl. 108, e-STJ). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, somente podendo ser alterado em Recurso Especial quando se tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 4. "O conceito de verba ínfima não está necessariamente atrelado ao montante da causa, havendo que se considerar a expressão econômica da soma arbitrada, individualmente, ainda que represente pequeno percentual se comparado ao da causa" (REsp 450.163/MT, 2ª Seção, Rel. p/acórdão Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 23.8.2004, p. 117). 5. Ademais, no art. 20, § 4º, do CPC, o legislador optou por cláusula aberta, a ser preenchida pelo julgador, de forma equitativa, à luz dos elementos de cada caso concreto. A intenção de fixar limite percentual mínimo acaba limitando a valoração dos critérios previstos nas alíneas "a", "b" e "c" do § 3° do art. 20 do Código de Processo Civil. 6. Recurso Especial não provido. (REsp 1527024/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00020 PAR:00004
Veja : (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ARBITRAMENTO POR EQUIDADE - REVISÃO PELOSTJ - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - AgRg no REsp 1374005-PE, AgRg nos EDcl no REsp 1237578-CE, AgRg no REsp 1419397-RS
Mostrar discussão