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Jurisprudência


REsp 1527203 / RJRECURSO ESPECIAL2015/0011187-5

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMULA Nº 282 DO STF. PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VALOR FIXADO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DOS FATOS DA CAUSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Os arts. 273, § 3º, 461, §§ 3º, 4º e 6º, do CPC e art. 84, § 4º, da Lei nº 8.078/90, tidos por violados, não foram objeto de debate no acórdão recorrido, e nem foram opostos embargos de declaração a fim de suscitar a discussão dos temas neles contidos pela Corte de origem, carecendo, assim, do necessário prequestionamento da questão federal invocada. Incidência da Súmula nº 282 do STF. 2. A Terceira Turma desta Corte, no julgamento do REsp nº 1.475.157/SC, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, firmou entendimento de que a apuração da razoabilidade e da proporcionalidade do valor da multa diária por descumprimento de decisão judicial deve ser verificada no momento de sua fixação em relação ao da obrigação principal, uma vez que a redução do montante total a título de astreinte, quando superior ao valor da obrigação principal, acaba por prestigiar a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir as decisões judiciais, bem como estimula a interposição de recursos com esse fim a esta Corte, em total desprestígio da atividade jurisdicional das instância ordinárias. 3. No caso dos autos, a Corte estadual reconheceu que o elevado montante da multa, no importe de R$ 133.955,44, deveu-se unicamente à reconhecida recalcitrância da executada em descumprir decisão judicial, por cerca de 415 dias, sendo o valor diário da multa de R$ 300,00 (trezentos reais), que não se mostra exorbitante. 4. Ademais, reforma das conclusões adotadas no Tribunal a quo demanda novo enfrentamento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 desta Corte. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1527203/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 26/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente) e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/10/2015
Data da Publicação : DJe 26/10/2015
Órgão Julgador : T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro MOURA RIBEIRO (1156)
Notas : Valor da multa diária (astreintes): R$ 300,00 (trezentos reais).
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja : (ASTREINTE - VALOR - APURAÇÃO DA RAZOABILIDADE E DAPROPORCIONALIDADE - MOMENTO DE SUA FIXAÇÃO) STJ - REsp 1475157-SC, REsp 1352426-GO(ASTREINTE - VALOR - REVISÃO - REEXAME DE PROVAS) STJ - AgRg no AREsp 719056-PR, AgRg no AREsp 579085-MS, AgRg no AREsp 370537-RJ
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