REsp 1527256 / MSRECURSO ESPECIAL2013/0039263-8
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. FORMAÇÃO DO LAGO DE USINA HIDRELÉTRICA. TERRENOS RESERVADOS. EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE ARGILA REGULARMENTE AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Na hipótese em tela, enquanto o REsp 1.368.773/MS tratava da possibilidade da desistência do processo de desapropriação por utilidade pública de imóvel destinado à formação do lago da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, o presente recurso especial volta-se contra as demais questões de mérito versadas no curso do mesmo processo, o que demonstra a relação de prejudicialidade entre os dois feitos.
2. Tendo em vista que o Colegiado, pela maioria de sua composição, entendeu cabível o pedido de desistência da ação expropriatória, provendo o REsp 1.368.773/MS, antecessor nessa assentada, inafastável a conclusão de que o presente recurso perdeu o objeto.
3. Recurso especial prejudicado.
(REsp 1527256/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/04/2017)
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESAPROPRIAÇÃO DE IMÓVEL. FORMAÇÃO DO LAGO DE USINA HIDRELÉTRICA. TERRENOS RESERVADOS. EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE ARGILA REGULARMENTE AUTORIZADA. INDENIZAÇÃO. JUSTO VALOR.
HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA DA AÇÃO EXPROPRIATÓRIA. PERDA DE OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
1. Na hipótese em tela, enquanto o REsp 1.368.773/MS tratava da possibilidade da desistência do processo de desapropriação por utilidade pública de imóvel destinado à formação do lago da Usina Hidrelétrica Engenheiro Sérgio Motta, o presente recurso especial volta-se contra as demais questões de mérito versadas no curso do mesmo processo, o que demonstra a relação de prejudicialidade entre os dois feitos.
2. Tendo em vista que o Colegiado, pela maioria de sua composição, entendeu cabível o pedido de desistência da ação expropriatória, provendo o REsp 1.368.773/MS, antecessor nessa assentada, inafastável a conclusão de que o presente recurso perdeu o objeto.
3. Recurso especial prejudicado.
(REsp 1527256/MS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, prosseguindo-se no julgamento, após o
voto-vista do Sr. Ministro Herman Benjamin, julgando prejudicado o
recurso em decorrência do resultado de julgamento do Recurso
Especial n. 1.368.773/MS, e o realinhamento de voto do Sr. Ministro
Og Fernandes no mesmo sentido, por unanimidade, julgar prejudicado o
recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.
Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e
Herman Benjamin (voto-vista) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão, nos
termos do art. 162, § 4º, do RISTJ.
Data do Julgamento
:
06/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
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