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Jurisprudência


REsp 1527264 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0084098-6

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CURSO DA PRESCRIÇÃO OBSTACULIZADO POR ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REVOGADA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO EFEITO SUSPENSIVO NÃO RESTAURA O PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO REVOGADO. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULO À COBRANÇA DO DÉBITO. FLUXO NORMAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Trata-se de Exceção de Pré-Executividade em que se alegou a prescrição das parcelas da dívida anteriores a cinco anos do ajuizamento da execução. As instâncias ordinárias rejeitaram a alegação ao fundamento de que a cobrança da dívida estava impedida por antecipação dos efeitos da tutela em ação revisional que teria continuado a produzir efeitos, não obstante sua revogação na sentença que julgou a ação improcedente, diante do recebimento da Apelação no efeito suspensivo. 2. Não se pode conhecer do recurso na parte em que interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que a recorrente não demonstrou adequadamente que as situações fáticas fossem idênticas ou, ao menos, assemelhadas. 3. Inexiste violação ao art. 535, II, do CPC/1973, pois não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 4. A alegada violação aos arts. 197, 198, 199 e 202, do Código Civil não pode ser conhecida diante da ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Tratando-se de recurso interposto ainda sob a vigência do CPC/1973, aplicável a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. O recebimento no efeito suspensivo de Apelação contra sentença que revogou expressamente liminar ou antecipação de tutela não faz com que esta seja revigorada. Inteligência da Súmula 405/STF. Precedentes do STJ: AgRg no REsp 1146537/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/11/2009, DJe 11/12/2009; REsp 541.544/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, julgado em 16/05/2006, DJ 18/09/2006; REsp 145.676/SP, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 21/06/2005, DJ 19/09/2005; REsp 768.363/SP, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 14/02/2008, DJe 05/03/2008; REsp 661.683/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/10/2009, DJe 03/11/2009. 6. Não havendo obstáculo judicial para a cobrança da dívida, sendo quinquenal o prazo prescricional e tendo decorrido mais de um lustro entre a revogação da antecipação de tutela na revisional e a propositura da execução, estão prescritas as parcelas da dívida que datem de mais de 5 anos antes do ajuizamento desta em 30-4-2013, ou seja, aquelas anteriores a 30-4-2008. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido. (REsp 1527264/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 01/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/05/2016
Data da Publicação : DJe 01/06/2016
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000405
Veja : (OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - MAGISTRADO NÃO É OBRIGADO A REBATER TODASAS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA PARTE) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(SENTENÇA QUE REVOGOU LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - APELAÇÃO -EFEITOS) STJ - AgRg no REsp 1146537-RS, REsp 541544-SP, REsp 145676-SP, REsp 768363-SP, REsp 661683-SP
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