REsp 1527413 / PRRECURSO ESPECIAL2015/0092690-2
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. FRAUDE E MÁ-FÉ.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando ver reconhecida a nulidade na aplicação de multa isolada no patamar elevado de 150% dos valores que intentava compensar e da multa de mora.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. O Tribunal de origem consignou que "não há comprovação de má-fé ou falsidade da parte autora tampouco de incidência das hipóteses mencionadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64 (sonegação, fraude ou conluio), de modo que merece acolhida unicamente seu pedido subsidiário visando a limitação da multa ao percentual de 75% do débito apurado" (fl. 464, e-STJ).
4. A aferição acerca da constatação da má-fé e fraude da empresa para justificar a elevação da multa no patamar de 150%, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, é, como regra geral, inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Quanto à inexistência da falsidade na Declaração de Compensação, o Tribunal de origem consignou que os créditos objetos da compensação não eram administrados pela Secretaria da Receita Federal e que tal fundamento, por si só, é capaz de reputar como não declarado o pedido de compensação, de modo que é devida a multa referida no artigo 18, § 4º, da Lei 10.833/2003 (fl. 464, e-STJ).
6. Para afastar a premissa afirmada pelo acórdão recorrido de que os débitos não consubstanciam valores administrados pela Secretaria da Receita Federal e que tal fundamento, por si só, é capaz de reputar como não declarado o pedido de compensação a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 18, § 4º, da Lei 10.833/2003, faz-se necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Recursos Especiais da União e da Transportadora Sotran Ltda. não providos.
(REsp 1527413/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO CONSIDERADA NÃO DECLARADA. FRAUDE E MÁ-FÉ.
ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INEXISTÊNCIA DE FALSIDADE NA DECLARAÇÃO. ANÁLISE. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária em face da União objetivando ver reconhecida a nulidade na aplicação de multa isolada no patamar elevado de 150% dos valores que intentava compensar e da multa de mora.
2. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa ao art.
535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.
3. O Tribunal de origem consignou que "não há comprovação de má-fé ou falsidade da parte autora tampouco de incidência das hipóteses mencionadas nos arts. 71, 72 e 73 da Lei 4.502/64 (sonegação, fraude ou conluio), de modo que merece acolhida unicamente seu pedido subsidiário visando a limitação da multa ao percentual de 75% do débito apurado" (fl. 464, e-STJ).
4. A aferição acerca da constatação da má-fé e fraude da empresa para justificar a elevação da multa no patamar de 150%, sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, é, como regra geral, inviável em sede de Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
5. Quanto à inexistência da falsidade na Declaração de Compensação, o Tribunal de origem consignou que os créditos objetos da compensação não eram administrados pela Secretaria da Receita Federal e que tal fundamento, por si só, é capaz de reputar como não declarado o pedido de compensação, de modo que é devida a multa referida no artigo 18, § 4º, da Lei 10.833/2003 (fl. 464, e-STJ).
6. Para afastar a premissa afirmada pelo acórdão recorrido de que os débitos não consubstanciam valores administrados pela Secretaria da Receita Federal e que tal fundamento, por si só, é capaz de reputar como não declarado o pedido de compensação a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 18, § 4º, da Lei 10.833/2003, faz-se necessário o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado na presente via recursal. Incidência da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
7. Recursos Especiais da União e da Transportadora Sotran Ltda. não providos.
(REsp 1527413/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 17/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento aos
recursos, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 ART:00535LEG:FED LEI:010833 ANO:2003 ART:00018 PAR:00004LEG:FED LEI:009430 ANO:1996 ART:00074 PAR:00012 INC:00002
Veja
:
(ART. 535 DO CPC - FUNDAMENTAÇÃO - QUESTÕES RELEVANTES) STJ - REsp 927216-RS, REsp 855073-SC(TRIBUTÁRIO - ELEVAÇÃO DA MULTA - SÚMULA 7/STJ) STJ - AgRg no Ag 1383747-RS
Sucessivos
:
REsp 1567901 PR 2015/0291976-0 Decisão:01/09/2016
DJe DATA:06/10/2016
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