REsp 1527420 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0092838-8
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO DESENVOLVIMENTO, PELA EMPRESA AUTORA, DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS, NO ESTABELECIMENTO E NO PERÍODO CONSTANTES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte autora, ora recorrida, defende a inexigibilidade dos créditos tributários exequendos, que correspondem à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente aos anos de 2008, 2009 e 2010, ao argumento de que a autora não mais exerce atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, no estabelecimento localizado no endereço constante da CDA, desde o ano de 2006, quando foi celebrado contrato de locação do referido estabelecimento, pelo prazo de dez anos, com uma terceira pessoa jurídica. Julgados procedentes os Embargos à Execução, foi interposta Apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, ao fundamento de que a prova dos autos é suficiente para que se conclua que a parte embargante não exerceu atividades sujeitas ao poder de polícia do IBAMA, no estabelecimento e no período constantes da Certidão de Dívida Ativa.
III. Na hipótese dos autos, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência do fato gerador da TCFA, demandaria reexame das provas produzidas no processo, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 999.771/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2008; AgRg no REsp 1.241.832/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011; AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2011; AgRg no AREsp 605.160/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgRg no REsp 1.492.630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 710.266/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.462.735/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgInt no REsp 1.620.353/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2016).
IV. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1527420/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL (TCFA). ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, À LUZ DA PROVA DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE FATO GERADOR. NÃO DESENVOLVIMENTO, PELA EMPRESA AUTORA, DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS, NO ESTABELECIMENTO E NO PERÍODO CONSTANTES DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
II. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução Fiscal, nos quais a parte autora, ora recorrida, defende a inexigibilidade dos créditos tributários exequendos, que correspondem à Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA), relativamente aos anos de 2008, 2009 e 2010, ao argumento de que a autora não mais exerce atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais, no estabelecimento localizado no endereço constante da CDA, desde o ano de 2006, quando foi celebrado contrato de locação do referido estabelecimento, pelo prazo de dez anos, com uma terceira pessoa jurídica. Julgados procedentes os Embargos à Execução, foi interposta Apelação, tendo o Tribunal de origem negado provimento ao recurso, ao fundamento de que a prova dos autos é suficiente para que se conclua que a parte embargante não exerceu atividades sujeitas ao poder de polícia do IBAMA, no estabelecimento e no período constantes da Certidão de Dívida Ativa.
III. Na hipótese dos autos, a reforma do acórdão recorrido, que concluiu pela ausência do fato gerador da TCFA, demandaria reexame das provas produzidas no processo, providência vedada, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Precedentes do STJ (AgRg no Ag 999.771/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/10/2008; AgRg no REsp 1.241.832/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011; AgRg no AREsp 43.332/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/10/2011; AgRg no AREsp 605.160/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/12/2014; AgRg no REsp 1.492.630/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2015; AgRg no AREsp 710.266/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/09/2015; AgRg no REsp 1.462.735/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgInt no REsp 1.620.353/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2016).
IV. Recurso Especial não conhecido.
(REsp 1527420/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Francisco Falcão, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Data do Julgamento
:
18/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
Veja
:
(AUSÊNCIA DO FATO GERADOR DA TCFA - REEXAME DAS PROVAS) STJ - AgRg no Ag 999771-SP, AgRg no REsp 1241832-SC, AgRg no AREsp 43332-SC, AgRg no AREsp 605160-RS, AgRg no REsp 1492630-SC
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