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Jurisprudência


REsp 1527510 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0085243-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA JULGADA PELO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. RESP 1.146.194/SC. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão exarada pelo juízo federal de execuções fiscais, que declinou de ofício a competência para processamento da Execução Fiscal, porquanto o contribuinte possuiria domicílio diverso daquele em que ajuizada a ação. 2. No julgamento do REsp 1.146.194/SC, Rel. p/ acórdão Ari Pargendler, DJ de 25.10.2013, julgado pelo regime dos recursos repetitivos, consignou-se que a decisão do Juiz Federal, que declina da competência quando a norma do art. 15, I, da Lei n. 5.010, de 1966, deixa de ser observada, não está sujeita ao enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. A norma legal visa facilitar tanto a defesa do devedor quanto o aparelhamento da execução, que assim não fica, via de regra, sujeita a cumprimento de atos por cartas precatórias. 3. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Aplica-se o óbice da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não provido. (REsp 1527510/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/06/2015
Data da Publicação : DJe 05/08/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Informações adicionais : É possível a aplicação da Súmula 83 do STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do artigo 105, III, da Constituição Federal, conforme a jurisprudência desta Corte.
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000033 SUM:000083LEG:FED LEI:005010 ANO:1966 ART:00015 INC:00001LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003 LET:A
Veja : (EXECUÇÃO FISCAL - AJUIZAMENTO FORA DO DOMICÍLIO DO DEVEDOR -INCOMPETÊNCIA RELATIVA - DECLINAÇÃO DE OFÍCIO) STJ - REsp 1146194-SC (RECURSO REPETITIVO), AgRg no AREsp 458459-RJ, AgRg no AREsp 459691-RJ(RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - SÚMULA 83 DO STJ) STJ - REsp 1186889-DF
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