REsp 1527590 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0081915-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento concluído em 10.12.2014 nos autos do Recurso Especial 1.402.616/RS, firmou o entendimento de não ser possível compensar os honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de Embargos à Execução, uma vez que, nos termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. A partir da exigência de sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527590/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A Primeira Seção do STJ, em julgamento concluído em 10.12.2014 nos autos do Recurso Especial 1.402.616/RS, firmou o entendimento de não ser possível compensar os honorários fixados no processo de conhecimento com os fixados no processo de Embargos à Execução, uma vez que, nos termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem, ao mesmo tempo, credora e devedora uma da outra. A partir da exigência de sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame.
2. Recurso Especial não provido.
(REsp 1527590/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
26/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 05/08/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
STJ - REsp 1402616-RS, REsp 1347736-RS (RECURSOREPETITIVO)
Sucessivos
:
REsp 1629375 RS 2016/0257506-2 Decisão:20/10/2016
DJe DATA:28/10/2016REsp 1616042 PR 2016/0193069-3 Decisão:23/08/2016
DJe DATA:13/09/2016REsp 1599267 PR 2016/0109138-3 Decisão:07/06/2016
DJe DATA:02/09/2016
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