REsp 1528045 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0086951-8
TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE BENS. BAGAGEM ACOMPANHADA. COTA LEGAL DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUESTÃO NÃO COMBATIDA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 13, 94 e 105, X, do Decreto-Lei 37/1966 e dos arts. 1º e 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Não há respaldo na legislação para aplicação da sanção de perdimento de bens, no tocante à bagagem acompanhada, que não os referentes ao que ultrapassou o permissivo legal da isenção fiscal.
Precedente: (REsp 1.443.110/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.8.2014).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1528045/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. PERDIMENTO DE BENS. BAGAGEM ACOMPANHADA. COTA LEGAL DE ISENÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. QUESTÃO NÃO COMBATIDA NO ACÓRDÃO. SÚMULA 283/STF.
1. Não se conhece da insurgência contra a ofensa dos arts. 13, 94 e 105, X, do Decreto-Lei 37/1966 e dos arts. 1º e 23, IV, do Decreto-Lei 1.455/1976, pois os referidos dispositivos legais não foram analisados pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve prequestionamento da questão, nem ao menos implicitamente.
2. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada".
3. Não há respaldo na legislação para aplicação da sanção de perdimento de bens, no tocante à bagagem acompanhada, que não os referentes ao que ultrapassou o permissivo legal da isenção fiscal.
Precedente: (REsp 1.443.110/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.8.2014).
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1528045/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 16/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do
recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto
do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og
Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e
Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
19/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Veja
:
(SANÇÃO - PERDIMENTO DE BENS - BAGAGEM ACOMPANHADA - ISENÇÃO FISCAL- AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL) STJ - REsp 1443110-PR
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