REsp 1528162 / ALRECURSO ESPECIAL2015/0100208-0
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
DISACUSIA NEUROSSENSORIAL UNILATERAL. UTILIZAÇÃO DE APARELHO AUDITIVO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DO CERTAME, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. LEI N. 7.853/1989. DECRETO N. 3.298/1999.
1. Caso em que se discute o ato de exclusão de candidata do concurso público para o cargo de policial rodoviário federal, em razão do grau de sua deficiência não ser admitido pelo edital do certame. Os recorrentes defendem a possibilidade de o edital do concurso estabelecer, previamente, a incompatibilidade da deficiência com o exercício do cargo.
2. Com a advertência de que não se discute a possibilidade de pessoa com disacusia unilateral concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, deve-se consignar que, no caso dos autos, a participação da candidata no certame foi assegurada por se entender que a utilização de aparelho auditivo seria fato que a enquadraria nos requisitos estabelecidos pelo edital, de tal sorte que a incompatibilidade de sua deficiência deveria ser aferida no estágio probatório, conforme estabelece a legislação aplicável (Decreto n.
3.298/1999).
3. Tem-se, portanto, que a controvérsia não se limita somente à decisão sobre a possibilidade de a administração estabelecer, no edital, o nível da deficiência que impede o candidato de exercer o cargo (o que é possível); antes, deve-se analisar se pode haver a utilização de algum equipamento pelo candidato que possa sanar os efeitos da deficiência não permitida.
4. Não havendo controvérsia sobre a condição de deficiente da candidata e não se tendo notícia de que o edital do concurso proíbe a utilização do aparelho auditivo, o ato administrativo de exclusão da autora do certame não poderia estar motivado na incompatibilidade da deficiência com o exercício do cargo, porquanto essa constatação, como acima se observou, deve ser feita por equipe multiprofissional.
Sobre a matéria, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1452351/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014; REsp 1179987/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/09/2011.
5. Recursos especiais não providos.
(REsp 1528162/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO SOB O RITO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL.
DISACUSIA NEUROSSENSORIAL UNILATERAL. UTILIZAÇÃO DE APARELHO AUDITIVO. ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO NA FASE DO CERTAME, COM BASE NAS DISPOSIÇÕES DO EDITAL. LEI N. 7.853/1989. DECRETO N. 3.298/1999.
1. Caso em que se discute o ato de exclusão de candidata do concurso público para o cargo de policial rodoviário federal, em razão do grau de sua deficiência não ser admitido pelo edital do certame. Os recorrentes defendem a possibilidade de o edital do concurso estabelecer, previamente, a incompatibilidade da deficiência com o exercício do cargo.
2. Com a advertência de que não se discute a possibilidade de pessoa com disacusia unilateral concorrer às vagas destinadas a pessoas com deficiência, deve-se consignar que, no caso dos autos, a participação da candidata no certame foi assegurada por se entender que a utilização de aparelho auditivo seria fato que a enquadraria nos requisitos estabelecidos pelo edital, de tal sorte que a incompatibilidade de sua deficiência deveria ser aferida no estágio probatório, conforme estabelece a legislação aplicável (Decreto n.
3.298/1999).
3. Tem-se, portanto, que a controvérsia não se limita somente à decisão sobre a possibilidade de a administração estabelecer, no edital, o nível da deficiência que impede o candidato de exercer o cargo (o que é possível); antes, deve-se analisar se pode haver a utilização de algum equipamento pelo candidato que possa sanar os efeitos da deficiência não permitida.
4. Não havendo controvérsia sobre a condição de deficiente da candidata e não se tendo notícia de que o edital do concurso proíbe a utilização do aparelho auditivo, o ato administrativo de exclusão da autora do certame não poderia estar motivado na incompatibilidade da deficiência com o exercício do cargo, porquanto essa constatação, como acima se observou, deve ser feita por equipe multiprofissional.
Sobre a matéria, mutatis mutandis: AgRg no REsp 1452351/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/11/2014; REsp 1179987/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 26/09/2011.
5. Recursos especiais não providos.
(REsp 1528162/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 03/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento aos recursos
especiais, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes
Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 03/09/2015RIP vol. 93 p. 207
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007853 ANO:1989LEG:FED DEC:003298 ANO:1999 ART:00037 ART:00038
Veja
:
(PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - AFERIÇÃO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO) STF - RMS-AGR 32732(ATO ADMINISTRATIVO DE EXCLUSÃO - CONDIÇÃO DE DEFICIENTE - EQUIPEMUTIPROFISSIONAL) STJ - AgRg no REsp 1452351-PE, REsp 1179987-PR
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