REsp 1528204 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0096566-1
RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PRESTADOS NO PAÍS DE IMPORTAÇÃO APÓS A CHEGADA NO PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO.
1. Para uma correta interpretação do art. 8º do do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), é necessário analisar o sistema de valoração aduaneira como um todo. Decerto, há seis maneiras distintas de se chegar ao valor aduaneiro que devem ser usadas nessa ordem: 1ª) valor de transação; 2º) valor de mercadorias idênticas; 3º) valor de mercadorias similares; 4º) valor pelo método dedutivo; 5º) valor pelo método computado e 6º) valor pelo método residual. Muito embora façam uso de métodos distintos, todas buscam chegar a um resultado que seja uniforme.
2. Não faz sentido algum imaginar que os custos com o serviço de capatazia no país importador não façam parte da valoração aduaneira pelos métodos dedutivo e computado e o façam pelo método do valor de transação. A conclusão correta é que, em todos os casos, a solução há que ser uniforme excluindo tais custos da valoração aduaneira.
3. Assim, o §3º do art. 4º da IN SRF n° 327/2003, acabou por contrariar tanto os artigos 1º, 5º, 6º e 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) quanto o art. 77, I e II, do Regulamento Aduaneiro de 2009, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à descarga no território nacional, ampliando ilegalmente a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, uma vez que permitiu que os gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado fossem considerados na determinação do montante devido. Nesse sentido, já decidiram ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.239.625-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2014, e no AgRg no REsp. n. 1.434.650 - CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.05.2015.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1528204/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. CONCEITO DE VALOR ADUANEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DE CAPATAZIA PRESTADOS NO PAÍS DE IMPORTAÇÃO APÓS A CHEGADA NO PORTO OU LOCAL DE IMPORTAÇÃO.
1. Para uma correta interpretação do art. 8º do do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira), é necessário analisar o sistema de valoração aduaneira como um todo. Decerto, há seis maneiras distintas de se chegar ao valor aduaneiro que devem ser usadas nessa ordem: 1ª) valor de transação; 2º) valor de mercadorias idênticas; 3º) valor de mercadorias similares; 4º) valor pelo método dedutivo; 5º) valor pelo método computado e 6º) valor pelo método residual. Muito embora façam uso de métodos distintos, todas buscam chegar a um resultado que seja uniforme.
2. Não faz sentido algum imaginar que os custos com o serviço de capatazia no país importador não façam parte da valoração aduaneira pelos métodos dedutivo e computado e o façam pelo método do valor de transação. A conclusão correta é que, em todos os casos, a solução há que ser uniforme excluindo tais custos da valoração aduaneira.
3. Assim, o §3º do art. 4º da IN SRF n° 327/2003, acabou por contrariar tanto os artigos 1º, 5º, 6º e 8º do Acordo sobre a Implementação do Artigo VII do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994 (Acordo de Valoração Aduaneira) quanto o art. 77, I e II, do Regulamento Aduaneiro de 2009, ao prever a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos à descarga no território nacional, ampliando ilegalmente a base de cálculo dos tributos incidentes sobre o valor aduaneiro, uma vez que permitiu que os gastos relativos à carga e à descarga das mercadorias ocorridas após a chegada no porto alfandegado fossem considerados na determinação do montante devido. Nesse sentido, já decidiram ambas as Turmas do Superior Tribunal de Justiça no REsp. n. 1.239.625-SC, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04.09.2014, e no AgRg no REsp. n. 1.434.650 - CE, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 26.05.2015.
4. Recurso especial não provido.
(REsp 1528204/SC, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 19/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "Prosseguindo-se
no julgamento, após o voto-vista da Sr. Ministra Assusete Magalhães,
conhecendo em parte do recurso e, nessa parte, negando-lhe
provimento, a Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso
e, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Og Fernandes e Herman
Benjamin, negou-lhe provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator."
O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques e a Sra.
Ministra Assusete Magalhães (Presidente) (voto-vista) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 19/04/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Relator a p acórdão
:
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Palavras de resgate
:
IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO (II).
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. HERMAN BENJAMIN)
"A leitura conjugada dos arts. 77 e 79 do Decreto 6.759/2009
evidencia que somente estão excluídos do conceito de valor aduaneiro
os gastos e despesas incorridos no território aduaneiro, isto é, na
'parte restante do território nacional'.
As despesas de capatazia realizadas na Zona Primária, portanto,
incluem-se na base de cálculo do Imposto de Importação".
Referência legislativa
:
LEG:INT ACO:****** ANO:********* GATT ACORDO GERAL SOBRE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO ART:00007(PROMULGADO PELO DECRETO 1.355/1994)LEG:FED DEC:001355 ANO:1994LEG:INT ACO:****** ANO:1994 ART:00001 ART:00005 ART:00006 ART:00008(ACORDO DE VALORAÇÃO ADUANEIRA - AVAPROMULGADO PELO DECRETO 1.355/1994)LEG:FED DEL:000037 ANO:1966 ART:00033LEG:FED INT:000327 ANO:2003 ART:00004 PAR:00003(SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL - SRF)LEG:FED DEC:006759 ANO:2009 ART:00077 INC:00001 INC:00002 ART:00079LEG:FED LEI:012815 ANO:2013 ART:00040 PAR:00001 INC:00001
Veja
:
(TRIBUTÁRIO - VALOR ADUANEIRO - INCLUSÃO DO CUSTO DOS SERVIÇOS DECAPATAZIA - IMPOSSIBILIDADE) STJ - REsp 1239625-SC, AgRg no REsp 1434650-CE, AgInt no REsp 1566410-SC
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