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Jurisprudência


REsp 1528291 / RSRECURSO ESPECIAL2015/0088629-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE MEDIÇÃO PARA FATURAMENTO DE ENERGIA. TERMOS DE NOTIFICAÇÃO. MULTAS APLICADAS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 109/2004. OFENSA REFLEXA À LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE ATO ADMINISTRATIVO NORMATIVO POR ESTA CORTE. PROPORCIONALIDADE DAS PENALIDADES APLICADAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 3°, X, DA LEI N. 9.427/1996. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. PEDIDO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Impõe-se o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de ofensa ao art. 1°, §6, III, da Lei n. 10.848/2004, porquanto esta ocorreria apenas de forma reflexa, sendo imprescindível a análise da Convenção de Comercialização, instituída pela Resolução Normativa ANEEL n. 109/2004, para o deslinde da controvérsia. Precedentes desta Corte. 2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a a proporcionalidade da penalidade aplicada demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Em relação ao art. 3°, X, da Lei n. 9.427/1996, ressente-se o recurso especial do devido prequestionamento, já que sobre tal norma (e a tese a ela vinculada) não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, fazendo incidir o óbice constante na Súmula 282/STF. 4. Resta prejudicado o pedido quanto ao reconhecimento da violação do art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil, diante do não conhecimento do presente recurso, tendo em vista a falta de interesse da Recorrente na majoração da verba honorária da qual é devedora. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp 1528291/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 29/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 29/10/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED RES:000109 ANO:2004(ANEEL)LEG:FED LEI:010848 ANO:2004 ART:00001 PAR:00006 INC:00003
Veja : (NORMA QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL) STJ - AgRg no REsp 1248251-SC, AgRg no REsp 1400148-DF, AgRg no REsp 1430240-RN
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