REsp 1528613 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0096610-4
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ART. 288 DO RISTJ.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e aposentadoria especial, alegando ter exercido atividades de natureza especial nos períodos de 7.1.1986 a 18.5.1987, 16.6.1987 a 31.12.2002 e 18.11.2003 a 15.10.2013.
2. Inicialmente verifico ser impossível analisar o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial quando pleiteada nas razões do Apelo Nobre. A Medida Cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, é a via adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial, devendo ser pleiteada de forma apartada, desde que satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
3. Conforme podemos verificar, a quaestio iuris aventada no presente Apelo Nobre funda-se na adequação ou não da via eleita para a análise de tempo de serviço especial, a fim de verificar ser cabível como prova pré-constituída com o fito de resguardar direito líquido e certo.
4. Considerando o entendimento exposto, para promover juízo diverso daquele emanado pela instância inferior, é necessário reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1528613/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. ART. 288 DO RISTJ.
CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA 7/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança com pedido de liminar contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), objetivando o reconhecimento de tempo de serviço especial e aposentadoria especial, alegando ter exercido atividades de natureza especial nos períodos de 7.1.1986 a 18.5.1987, 16.6.1987 a 31.12.2002 e 18.11.2003 a 15.10.2013.
2. Inicialmente verifico ser impossível analisar o pedido de efeito suspensivo ao Recurso Especial quando pleiteada nas razões do Apelo Nobre. A Medida Cautelar, prevista no art. 288 do RISTJ, é a via adequada para pleitear a tutela antecipada com o objetivo de conferir efeito suspensivo ao Recurso Especial, devendo ser pleiteada de forma apartada, desde que satisfeitos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
3. Conforme podemos verificar, a quaestio iuris aventada no presente Apelo Nobre funda-se na adequação ou não da via eleita para a análise de tempo de serviço especial, a fim de verificar ser cabível como prova pré-constituída com o fito de resguardar direito líquido e certo.
4. Considerando o entendimento exposto, para promover juízo diverso daquele emanado pela instância inferior, é necessário reincursão no contexto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial".
Precedentes do STJ.
5. Recurso Especial não provido.
(REsp 1528613/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 30/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os
Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente),
Assusete Magalhães e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
21/05/2015
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:FED RGI:****** ANO:1989***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00288LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00019
Veja
:
(RECURSO ESPECIAL - EFEITO SUSPENSIVO - MEDIDA CAUTELAR) STJ - AgRg no REsp 1158339-ES(MANDADO DE SEGURANÇA - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - REEXAME - SÚMULA7/STJ) STJ - AgRg no AREsp 411706-DF, AgRg no AREsp 363854-PI
Mostrar discussão