REsp 1528627 / SCRECURSO ESPECIAL2015/0096661-0
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS AUTORAIS NA CRIAÇÃO DE DISCIPLINA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE LETRAS DA UFSC.
OBJETIVOS DA DISCIPLINA E BIBLIOGRAFIA BÁSICA QUE SERIAM IDÊNTICOS AO DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA OFENSA.
PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS QUE NÃO TÊM A EXTENSÃO PRETENDIDA PELA AUTORA.
1. Pretensão da autora de condenar a Universidade Federal de Santa Catarina a retirar do programa de pós-graduação da Faculdade de Letras disciplina relativa à história literária dos vampiros, que teria sido criada com base em sua dissertação de mestrado.
Pretensão, também, de recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais.
2. Embora o texto de sua dissertação e das suas conferências realizadas em eventos acadêmicos esteja protegido pela Lei de Direitos Autorais, as ideias que lhe serviram de base, bem como a bibliografia de que se valeu para a realização da pesquisa, não estão abarcadas pela proteção aos direitos de autor.
3. Inteligência dos arts. 7º, parágrafos 2º e 3º, e 8º da Lei n.
9.610/98.
4. Pretensão recursal que esbarra, ainda, na Súmula 7/STJ, pois exigiria o reexame de matéria fático-probatória.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1528627/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROPRIEDADE INTELECTUAL. DIREITOS AUTORAIS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DIREITOS AUTORAIS NA CRIAÇÃO DE DISCIPLINA DE PÓS-GRADUAÇÃO DA FACULDADE DE LETRAS DA UFSC.
OBJETIVOS DA DISCIPLINA E BIBLIOGRAFIA BÁSICA QUE SERIAM IDÊNTICOS AO DE DISSERTAÇÃO DE MESTRADO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA ALEGADA OFENSA.
PROTEÇÃO DOS DIREITOS AUTORAIS QUE NÃO TÊM A EXTENSÃO PRETENDIDA PELA AUTORA.
1. Pretensão da autora de condenar a Universidade Federal de Santa Catarina a retirar do programa de pós-graduação da Faculdade de Letras disciplina relativa à história literária dos vampiros, que teria sido criada com base em sua dissertação de mestrado.
Pretensão, também, de recebimento de indenização por danos extrapatrimoniais.
2. Embora o texto de sua dissertação e das suas conferências realizadas em eventos acadêmicos esteja protegido pela Lei de Direitos Autorais, as ideias que lhe serviram de base, bem como a bibliografia de que se valeu para a realização da pesquisa, não estão abarcadas pela proteção aos direitos de autor.
3. Inteligência dos arts. 7º, parágrafos 2º e 3º, e 8º da Lei n.
9.610/98.
4. Pretensão recursal que esbarra, ainda, na Súmula 7/STJ, pois exigiria o reexame de matéria fático-probatória.
5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
(REsp 1528627/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 14/03/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, A
Terceirpor unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze (Presidente) e Moura
Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente,
justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 14/03/2017
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO (1144)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009610 ANO:1998***** LDA-98 LEI DOS DIREITOS AUTORAIS ART:00007 PAR:00002 PAR:00003 ART:00008
Veja
:
(DIREITOS AUTORAIS - IDEIAS) STJ - REsp 1418524-BA
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