REsp 1528764 / ALRECURSO ESPECIAL2015/0096942-5
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. EXPORTAÇÃO. DL N. 491/1969 E LEI N.
8.402/1992. INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE NAS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS.
1. O direito de creditamento de IPI, em decorrência do princípio da não cumulatividade, quanto à aquisição de insumos e matérias-primas não tributados, sujeitos à alíquota zero, isentos ou mesmo imunes, foi matéria de muita divergência no âmbito dos tribunais, inclusive do STF, reconhecendo, primeiramente, o direito do contribuinte de creditar-se, posição revista com o julgamento dos Recursos Extraordinários 353.657/PR e 370.682/SC, nos quais se adotou premissa de que qualquer dessas hipóteses exonerativas ocorridas na aquisição não gera crédito compensável.
2. Por outro lado, quando o insumo ou a matéria-prima utilizada na industrialização são tributados na entrada (aquisição) e ocorrem algumas das hipóteses exonerativas, o direito ao creditamento em decorrência da não cumulatividade não é consequência lógico-jurídica imediata como se direito adquirido à compensação fosse, pois "o regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa" (RE 475.551, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Rel. p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 6/5/2009).
3. Com amparo nessa orientação da Suprema Corte, eventual tributação de IPI incidente na entrada e desonerada na saída somente será geradora de crédito compensável se houver expressa previsão legal que reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a entrada em vigor do art. 11 da Lei n. 9.779/99, marco normativo que admitiu a compensação do IPI incidente na etapa anterior com as restritivas hipóteses de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero. Exegese do REsp 860.369/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. O benefício fiscal previsto no art. 5º do DL n. 491/1969 (restabelecido pelo art. 1º, II, da Lei n. 8.402/1992) legitima o creditamento de IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. O valor do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva pode ser creditado na contabilidade do exportador, ou repetido, evitando-se sua inclusão no preço do bem a ser exportado (que não está sujeito ao IPI).
5. Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IPI.
CREDITAMENTO. SISTEMÁTICA NORMAL DECORRENTE DA NÃO CUMULATIVIDADE.
ENCONTRO DE CRÉDITOS E DÉBITOS NA ESCRITA CONTÁBIL. NOVO CREDITAMENTO NA VIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. ÓBICE AO CREDITAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA N. 411/STJ.
1. Inexiste omissão no julgado quanto à tese de que é necessária a exclusão, do montante apurado pela perícia, dos valores de créditos já escriturados pelo contribuinte na escrita contábil pela utilização da sistemática normal de tributação do IPI, pois a conclusão foi no sentido de que a apuração dos valores já compensados deveria ser efetivada na fase de liquidação do julgado.
2. Entendimento contrário ao entendimento da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. À luz do art. 469 do CPC, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, embora relevante a motivação para sua respectiva interpretação.
4. No caso dos autos, o dispositivo da sentença foi impositivo no sentido de estabelecer o valor exato ao qual a empresa contribuinte estaria legitimada a se creditar. Por seu turno, a apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial foram improvidas, o que tornou incólume o dispositivo sentencial quanto ao valor do crédito, tornando inócuas as alegações de que os valores já creditados deverão ser aferidos na fase de liquidação, pois, se assim se promovesse nesta fase processual, incorreria em afronta à coisa julgada, uma vez que, "existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado" (REsp 1.450.106/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015.).
5. Consequentemente, legítima a pretensão da Fazenda Pública em inviabilizar o "duplo creditamento" de IPI, fazendo excluir do cálculo de ressarcimento os valores que já foram creditados na escrita fiscal da empresa em decorrência da sistemática normal de tributação do IPI por meio de apuração de débitos e créditos no âmbito do lançamento por homologação, mantida a conclusão da origem quanto à possibilidade de apuração do valor em liquidação.
6. "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula n. 411/STJ).
Recurso especial da empresa contribuinte improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e provido em parte.
(REsp 1528764/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)
Ementa
TRIBUTÁRIO. IPI. CREDITAMENTO. EXPORTAÇÃO. DL N. 491/1969 E LEI N.
8.402/1992. INCENTIVO À EXPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. POSSIBILIDADE NAS ENTRADAS DE MATÉRIAS-PRIMAS, PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS E MATERIAL DE EMBALAGEM TRIBUTADOS.
1. O direito de creditamento de IPI, em decorrência do princípio da não cumulatividade, quanto à aquisição de insumos e matérias-primas não tributados, sujeitos à alíquota zero, isentos ou mesmo imunes, foi matéria de muita divergência no âmbito dos tribunais, inclusive do STF, reconhecendo, primeiramente, o direito do contribuinte de creditar-se, posição revista com o julgamento dos Recursos Extraordinários 353.657/PR e 370.682/SC, nos quais se adotou premissa de que qualquer dessas hipóteses exonerativas ocorridas na aquisição não gera crédito compensável.
2. Por outro lado, quando o insumo ou a matéria-prima utilizada na industrialização são tributados na entrada (aquisição) e ocorrem algumas das hipóteses exonerativas, o direito ao creditamento em decorrência da não cumulatividade não é consequência lógico-jurídica imediata como se direito adquirido à compensação fosse, pois "o regime constitucional do Imposto sobre Produtos Industrializados determina a compensação do que for devido em cada operação com o montante cobrado nas operações anteriores, esta a substância jurídica do princípio da não cumulatividade, não aperfeiçoada quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa" (RE 475.551, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Rel. p/ Acórdão: Min. CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 6/5/2009).
3. Com amparo nessa orientação da Suprema Corte, eventual tributação de IPI incidente na entrada e desonerada na saída somente será geradora de crédito compensável se houver expressa previsão legal que reconheça tal benefício fiscal, como ocorrera com a entrada em vigor do art. 11 da Lei n. 9.779/99, marco normativo que admitiu a compensação do IPI incidente na etapa anterior com as restritivas hipóteses de saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero. Exegese do REsp 860.369/PE, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.
4. O benefício fiscal previsto no art. 5º do DL n. 491/1969 (restabelecido pelo art. 1º, II, da Lei n. 8.402/1992) legitima o creditamento de IPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos exportados. O valor do imposto pago nas etapas anteriores da cadeia produtiva pode ser creditado na contabilidade do exportador, ou repetido, evitando-se sua inclusão no preço do bem a ser exportado (que não está sujeito ao IPI).
5. Os insumos utilizados na industrialização dos produtos exportados cuja aquisição é não tributada, isenta ou sujeita à alíquota zero não autorizam o creditamento de IPI, porquanto já destacado que o princípio da não cumulatividade não legitima creditamento nas hipóteses de entradas exonerativas.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. IPI.
CREDITAMENTO. SISTEMÁTICA NORMAL DECORRENTE DA NÃO CUMULATIVIDADE.
ENCONTRO DE CRÉDITOS E DÉBITOS NA ESCRITA CONTÁBIL. NOVO CREDITAMENTO NA VIA JUDICIAL. INVIABILIDADE. APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO EM LIQUIDAÇÃO. CABIMENTO. ÓBICE AO CREDITAMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CABIMENTO. SÚMULA N. 411/STJ.
1. Inexiste omissão no julgado quanto à tese de que é necessária a exclusão, do montante apurado pela perícia, dos valores de créditos já escriturados pelo contribuinte na escrita contábil pela utilização da sistemática normal de tributação do IPI, pois a conclusão foi no sentido de que a apuração dos valores já compensados deveria ser efetivada na fase de liquidação do julgado.
2. Entendimento contrário ao entendimento da parte e omissão no julgado são conceitos que não se confundem.
3. À luz do art. 469 do CPC, somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada, embora relevante a motivação para sua respectiva interpretação.
4. No caso dos autos, o dispositivo da sentença foi impositivo no sentido de estabelecer o valor exato ao qual a empresa contribuinte estaria legitimada a se creditar. Por seu turno, a apelação da Fazenda Nacional e a remessa oficial foram improvidas, o que tornou incólume o dispositivo sentencial quanto ao valor do crédito, tornando inócuas as alegações de que os valores já creditados deverão ser aferidos na fase de liquidação, pois, se assim se promovesse nesta fase processual, incorreria em afronta à coisa julgada, uma vez que, "existindo eventual contradição entre a fundamentação da decisão e o dispositivo final, prevalece o disposto no dispositivo, porquanto é ele que transita em julgado" (REsp 1.450.106/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015.).
5. Consequentemente, legítima a pretensão da Fazenda Pública em inviabilizar o "duplo creditamento" de IPI, fazendo excluir do cálculo de ressarcimento os valores que já foram creditados na escrita fiscal da empresa em decorrência da sistemática normal de tributação do IPI por meio de apuração de débitos e créditos no âmbito do lançamento por homologação, mantida a conclusão da origem quanto à possibilidade de apuração do valor em liquidação.
6. "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco" (Súmula n. 411/STJ).
Recurso especial da empresa contribuinte improvido. Recurso especial da Fazenda Nacional conhecido em parte e provido em parte.
(REsp 1528764/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 29/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso da Usina Cansanção de Sinimbu S/A; conheceu em parte do
recurso da Fazenda Nacional e, nessa parte, deu-lhe parcial
provimento, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques (Presidente) e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). THIAGO MOURA ALVES, pela parte RECORRENTE: USINA CANSANÇÃO DE
SINIMBU S/A
Data do Julgamento
:
18/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HUMBERTO MARTINS (1130)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009779 ANO:1999 ART:00011LEG:FED LEI:005172 ANO:1966***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ART:00111LEG:FED DEL:000491 ANO:1969 ART:00005LEG:FED LEI:008402 ANO:1992 ART:00001 INC:00002LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00469LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000411
Veja
:
(NÃO CUMULATIVIDADE - DIREITO A CRÉDITO - PAGAMENTO DE TRIBUTO NAOPERAÇÃO ANTERIOR - NECESSIDADE) STF - RE-ED 550218, AI-AGR 736994, RE 475551(IPI - COMPENSAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - NECESSIDADE) STJ - REsp 860369-PE (RECURSO REPETITIVO)(IPI - CREDITAMENTO - APLICABILIDADE - PRODUTO FINAL ISENTO -ALÍQUOTA ZERO) STJ - AgRg no REsp 1213196-RS, AgRg no REsp 1294669-ES(IPI - CREDITAMENTO - TRIBUTAÇÃO DA MATÉRIA-PRIMA - NECESSIDADE) STJ - REsp 922511-PE(DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE - NEGATIVA DE PRESTAÇÃOJURISDICIONAL - INOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 213860-RS, EDcl no AgRg no REsp 1099909-RS(COISA JULGADA - ALCANCE - DISPOSITIVO DA SENTENÇA) STJ - AgRg no AgRg no AREsp 515791-RJ, AgRg nos EDcl no REsp 1399152-RS, AgRg no REsp 1091875-PR, AgRg no AREsp 337075-MS(CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO - PREVALÊNCIA DASENTENÇA) STJ - REsp 1450106-DF
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